Venho estudando incessantemente os princípios de liderança e encontro muitas bobagens em diversos artigos na internet, a maioria das publicações volta-se para a atração de massas. Porque os pseudo líderes não conseguem se tornar verdadeiros líderes?

O problema é que com a internet eles se tornaram 'grandes', conquistaram audiência e agora ganham a vida fazendo dancinha da chuva, depois sopram fumaça e enchem a cabeça das pessoas com inspiração barata, infelizmente estes falsos líderes e mentores são perseguidos por milhões de sonhadores como se fossem deuses e reis, agora deixa eu te dizer uma coisa, já que ninguém tem coragem de dizer, você nunca será um líder se continuar vangloriando alguém como se fosse melhor do que você, na verdade, esta é a receita da falta de autoconfiança, e sem auto confiança, você não é líder nem de si mesmo, pode até sentir uma pequena chama dentro de si, mas depois de algumas horas, a vida real vem a tona de novo.

A coisa é o seguinte, liderança não é um trabalho, não é um cargo ou um título, nada descreve a liderança, se trata simplesmente de um conjunto de habilidades e atitudes para alcançar excelência profissional e pessoal, agora, se você não tem autoridade ou influência sobre um time de pessoas envolvidas em um mesmo propósito, no que diz respeito ao mundo dos negócios, você é um mero empregado.

Em quase 2 décadas de trabalho, assumi a liderança e me envolvi em todas as etapas para que um produto ou serviço fosse entregue como prometido aos clientes e percebi que não existe fórmula ideal para liderança, existe trabalho duro e consistente, é o que importa, saia do mundo da fantasia e trabalhe, exponha-se, conheça pessoas, aumente seu network, encontre suas paixões profissionais, encontre o que está em falta, que tenha demanda e trabalhe, realize as coisas, repita a cada dia o que te enche de alegria, faça a diferença na vida das pessoas e você esquecerá essa baboseira de X passos para se tornar um grande líder...

Como lidar com pessoas que só focam em si mesmas.

Esse tipo de relacionamento ocorre quando uma das partes envolvidas fala mais de si mesmo e presta pouca atenção no outro.


Para falar de relação, tanto familiar, quanto amorosa ou de amizade, é preciso pensar em um movimento de troca, de vínculo, de comunicação e interação de ambos os lados. Costumo comparar muitas vezes uma relação com uma ponte, onde cada um tem sua metade para ir e vir. E o encontro, das pessoas, acontece bem lá no meio, conforme a disponibilidade, dedicação e o interesse de ambos os lados. Uma relação nunca poderá ser construída por um lado só, é preciso um movimento das duas partes e por isso, acho este exemplo bem válido.

Ao nos imaginarmos andando por uma ponte em direção ao outro, estamos falando de interesse, de olhar para o outro, de buscá-lo e, apesar de enxergarmos e irmos na direção do outro, também não podemos deixar de nos perceber e ter o nosso próprio chão, a nossa parte da ponte, que é fundamental para existirmos por nós mesmos numa relação, pois é o que nos manterá de pé e também o que podemos oferecer de apoio (se necessário). Então, desta forma podemos pensar que para nos relacionar precisamos ter empatia e ter egoísmo ao mesmo tempo em medidas adequadas.

DIA A DIA

Para um bom relacionamento, alguns cuidados são necessários sempre: é preciso estar atento para não ficar muito longe ou muito no nosso espaço, pois isso nos afasta do meio "da ponte", ou seja, nos afasta do outro e nos impede de ver, ouvir e percebê-lo realmente. E esta mesma atenção cuidadosa é válida para uma atitude oposta, isto é, para não invadirmos a metade da outra pessoa. Mesmo sendo um espaço aberto para nos receber, não significa que necessariamente seja de livre acesso. E, se não tomarmos pequenos cuidados, podemos abusar deste espaço na relação, que não nos pertence e assim diminuímos o outro em nossa vida e também na vida dele.
Quando não permitimos uma aproximação do outro ou quando invadimos o tempo, as ideias e o espaço do outro, temos provavelmente uma relação conflituosa e com um movimento egocêntrico. Se pesquisarmos a respeito do significado da palavra egocentrismo iremos encontrar explicações como: alguém que se refere a seu próprio eu, excesso de amor por si mesmo, desconsideração com os interesses alheios, um egoísta. Apesar de estas características parecerem não combinar com uma ideia de relação, costumamos assistir ou mesmo vivenciar relações com pessoas egoístas frequentemente em nossas vidas e nas mais diferentes esferas: familiar, namoros, casamentos e, claro, também nas amizades.
O que torna uma pessoa egocêntrica?
Uma pessoa egoísta não precisa ser vista como uma pessoa ruim. E também não quer dizer que não goste de você ou não te queira bem. Mas pessoas egoístas tem dificuldade em perceber o outro, a necessidade em atender o próprio ego faz com que não enxergue, não ouça e não dê muito espaço para o outro existir na relação. São pessoas que costumam falar muito sobre si, suas atividades, sua profissão, suas viagens, suas descobertas e o que chama a atenção é a intensidade que esta pessoa demonstra com o seu eu. Normalmente suas falas vão conter o "eu" repetidas vezes e das mais diferentes formas, como: eu sei, eu sou, eu faço, eu já fiz, eu conheço alguém, eu ouvi dizer. Assim como frases de posse também fazem parte do seu discurso, como: meu amigo, minha escola, meu trabalho, minha ideia, minha época...
Falar de si mesmo é sua principal característica e é válido tanto para coisas boas, divertidas e gostosas como também para dificuldades, questões com saúde, problemas financeiros. Seus problemas sempre parecerão mais intensos e precisarão de mais espaço e tempo do que outros. É comum nos egoístas interromperem falas dos outros para se incluírem nos fatos ou mesmo para mudarem o assunto, conforme sua necessidade ou desejo. E por isso costumam ter ou gerar relações bem conflituosas.
Não é fácil permanecer por muito tempo com pessoas que possuem esta característica de forma muito intensa. Por mais carinho ou amor que tenhamos por alguém assim, pessoas egocêntricas não nos permitem muito espaço para viver em conjunto. Normalmente, por mais que desejem a relação, não estão abertas a trocar ou interagir, visto que não há interesse real pelo que é do outro e sim por si mesmo. E vale recordar aqui que para ter uma boa relação é preciso ter duas partes de pé, caminhando, interagindo, sendo acolhidas e desejadas. Quando somente uma parte ganha, ou fala, ou acredita que está certa, provavelmente está invadindo o espaço do outro e diminuindo a existência dele, ou quando está ausente ou longe do outro, preso no seu próprio espaço sem acesso, fica difícil se relacionar, não acham?

Como resolver essa situação?

Conversar a respeito é sempre um caminho muito bem vindo e necessário para tentar amenizar relações conflituosas. Conseguir mostrar com jeito, sem agredir ou acusar, que o outro precisa rever suas atitudes, pois está sendo egoísta, é fundamental para que a relação possa ter uma chance de futuro. Mas isso não significa que o outro irá concordar ou estará aberto a isso. Principalmente porque é comum que o quadro esteja assim por muito tempo, às vezes anos e quando nos sentimos incomodados já é uma situação intensa, onde estamos desgastados e o outro muito acostumado a agir desta forma egoísta.
Será preciso muito tato para mexer neste assunto e descobrir novas possibilidades, que somente será possível se ambas as partes estiverem com este mesmo interesse. Caso contrário, é muito provável que se separem ou se distanciem, pois um lado sente-se sufocado, esmagado e inexistente e precisa recuperar seu espaço de vida, enquanto o outro lado está grandiosamente espalhado e reinando e precisará se recolher, diminuir o espaço dominado e isso pode não ser interessante para este lado também. O principal é: se não houver o esforço para querer estar junto e superar esta falha na divisão de espaço da relação, é provável que a falta de interesse, de ambas as partes, vença.
É uma situação delicada, pois muitas vezes há um carinho real de ambas as partes, mas o movimento egoísta intenso enfraquece um lado e a relação fica desequilibrada. Por isso é difícil que fiquem por muito tempo juntos ou que fique bem enquanto juntos.

O lado bom do egoísmo

Vale a pena lembrar aqui, também, uma curiosidade: a de que na verdade todos nós somos egoístas. É, isso mesmo, somos todos egoístas! E isso não é um problema ou não precisa ser. Possuímos todos de um ego, isto é, a nossa existência e individualismo enquanto seres humanos e isso é fundamental para existirmos. O egoísmo, não precisa ser visto como algo ruim ou prejudicial, pelo contrário, ele é necessário para que possamos fazer parte de um todo, sem sermos somente uma sombra. Mas é preciso deixar bem claro que há uma diferença entre esta necessidade de um egoísmo e a de ser um egoísta. Ter o egoísmo é manter-se ciente sobre si mesmo, suas particularidades e assim garantir o seu "eu", estando aberto para ver, ouvir e receber o outro sem abrir mão de sua existência e isto é muito importante. Já, ser egoísta é se colocar acima, ou a frente do outro e é somente enxergar a si como necessidade e que não muito parecido consigo.

Outra face do problema

Para finalizar, acredito ser bem válido deixar aqui uma reflexão, um pouco mais além do que somente tentar entender ou como lidar com pessoas egoístas. Vale a pena pensar, também, no porque permitimos que estas pessoas tomem tamanho espaço em nossa vida? Porque deixamos que nos direcionem ou alterem nossos desejos? Onde estávamos quando começaram invadir nosso espaço na relação? Porque não nos manifestamos antes? O que aconteceu com nosso ego nesta relação?
Penso que se conseguirmos saber mais sobre quem somos, qual nosso espaço, nossos limites e desejos, provavelmente não permitiríamos que o egoísmo de outras pessoas nos invadissem e assim evitaríamos ou minimizaríamos bem este impacto. Afinal, elas não nos procurariam ou não se tornariam tão egoístas conosco. Olhando assim, podemos entender que de certa forma temos uma participação nesta história do egoísmo do outro e por isso refletir sobre nosso eu/ego (egoísmo) parece necessário para entender quem somos e somente então tentar entender o outro.
Fica a dica.

VEXAME! Repúdio total aos brasileiros que assediaram estrangeira.


NOTA DE REPÚDIO 

Condeno veementemente o conteúdo do vídeo que foi postado por brasileiros na Copa do Mundo na Rússia, onde vários torcedores brasileiros constrangem uma mulher estrangeira, tentando fazer com que ela repita termos chulos em português. Não foi engraçado, totalmente desnecessário, e me deixou com muita vergonha, como imagino eu em vários brasileiros que viram o vídeo. O “MACHISMO” já começa dentro de casa, um exemplo disso é quando um homem vai para pia lavar os pratos do almoço, se escuta logo: “isso é tarefa de mulher”, mas precisamos ensinar aos nossos filhos que cuidar da casa, lavar pratos não o deixará menos "macho", pois o cuidado de uma casa é dever de todos que a habitam. Isso não é tarefa de mulher, é tarefa de todos. A mudança começa em casa, dê exemplos! Lamentavelmente esses do vídeo não tiveram essa educação.

16 de junho - Dia da Unidade Nacional - O Brasil necessita de unidade!!!


Que uma só vontade nos uma, que é a vontade de consolidar a paz e a estabilidade do país, portanto, precisamos estar unidos, pois unidos somos UM. Só dessa maneira se constroem o bem-estar e a prosperidade e se fortalece a unidade nacional.

REFLEXÃO DO DIA!!!

REFLEXÃO!!!

Um sábio chegou à cidade de São Bento, mas as pessoas não deram muita importância. Conseguiu reunir em torno de si apenas alguns jovens, enquanto o resto dos habitantes ironizava seu trabalho.

Passeava com os poucos discípulos pela rua principal, quando um grupo de homens e mulheres começou a insultá-lo. Ao invés de fingir que ignorava o que acontecia, o sábio foi até eles e abençoou-os.

Ao sair dali, um dos discípulos comentou:

- Eles dizem coisas horríveis, e o senhor responde com belas palavras.

O sábio respondeu: 

- Cada um de nós só pode oferecer o que tem.

Propaganda eleitoral antecipada: Breves comentários sobre a lei 13.165/2015

Por 
A questão da propaganda eleitoral antecipada sempre foi um ponto tormentoso no Direito Eleitoral brasileiro, por representar uma limitação à liberdade de expressão dos pretensos candidatos e, por via indireta, uma limitação ao direito à informação dos eleitores. Entretanto, justifica-se a existência de um marco temporal para a veiculação da propaganda eleitoral como uma forma de observar a igualdade de condições entre os postulantes aos cargos eletivos.
No caso brasileiro, a legislação nunca definiu o que seria uma “propaganda eleitoral”, mas tão somente fixou o termo a partir do qual sua veiculação seria permitida, de modo que a definição coube ao Tribunal Superior Eleitoral (PECCININ, 2013).
Assim, nos termos do Acórdão 15.372, de 15.04.1999, de relatoria do ministro Eduardo Alckmin, que é o paradigma do tema (ROLLO, 2004), adotou-se um conceito tripartite de propaganda eleitoral, que passou a ser entendida como “aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública”.
O relator pontuou ainda que, “sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral”.
Esse conceito tripartite, apesar de bastante abrangente, foi ainda mais dilatado pela jurisprudência do TSE, que evoluiu para entender que também seria possível uma propaganda eleitoral antecipada subliminar, de modo que, para que fosse configurada, não deveria ser observado tão somente o texto dessa propaganda, “mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance de divulgação [...]”[1].
Assim, observou-se que um conceito demasiadamente abrangente de propaganda eleitoral antecipada, somado à possibilidade de configuração de propaganda implícita ou subliminar, praticamente engessou o rol de ações permitidas aos políticos fora do marco temporal fixado.
O professor Olivar Coneglian chegou a afirmar que o tema da propaganda eleitoral antecipada estaria “coberto pelo manto da insensatez”. Para ele “é certo que existe um tempo legal para se fazer propaganda, mas também é certo que o político precisa se expor, deve se mostrar aos eleitores para se fazer conhecido. Proibir isso é como proibir o político de existir” (CONEGLIAN, 2014).
Sendo assim, a consequência de tantas restrições ao tema da propaganda eleitoral antecipada foi reservar qualquer debate sobre a política e as eleições para o antigo período de apenas três meses antes do pleito. Não parece crível que o sujeito decida o futuro da sua nação, estado ou município em três meses. E tampouco seria crível que o fizesse em 45 dias, com a atual mudança legislativa (art. 36, Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei 13.165/2015).
Diante deste cenário restritivo, o legislador começou a flexibilizar o tema da propaganda eleitoral extemporânea já com a Lei 12.034 de 2009, que incluiu o art. 36-A na Lei das Eleições, a fim de indicar condutas que, ainda que praticadas antes do termo legal, não caracterizariam propaganda eleitoral antecipada. Entretanto, as alterações introduzidas ainda foram insuficientes frente à necessidade de ampliação do debate político.
Dessa forma, a Lei 13.165 de 2015 veio lapidar o raciocínio inaugurado pela 12.034/2009, ampliando ainda mais as condutas específicas que não configuram propaganda extemporânea e aumentando o leque de possibilidades dos pré-candidatos, representando um verdadeiro rompimento com o conceito tripartite de propaganda trazido pela jurisprudência.
Conceito inaugurado pela Lei 13.165/2015
A Lei 13.165, promulgada pela então presidente Dilma Roussef em agosto de 2015, alterou diversos institutos do Direito Eleitoral e, especialmente, o art. 36-A da Lei 9.054/97, para afirmar categoricamente que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato não configuram propaganda antecipada, desde que não envolva pedido explícito de votos.

Ainda, o seu parágrafo 2º afirma ser permitido, nas ações das hipóteses dos incisos I a IV, “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.
Há posicionamento doutrinário no sentido de que essa ampliação nas formas de expressão permitidas antes do marco legal se deve à redução do prazo da campanha em 40 dias[2], o que se mostra perfeitamente razoável dentro do ideário de que a propaganda eleitoral e a pluralidade de ideias no debate eleitoral são essenciais para o processo democrático.
Assim, uma redução tão considerável no tempo de campanha e, consequentemente, de propaganda, não poderia deixar de vir acompanhada de medidas que promovessem o debate e a ampla circulação de ideias.
De todo modo, com a nova redação do caput do art. 36-A e parágrafos, parece correto entender que toda a jurisprudência dos tribunais acerca do conceito de propaganda extemporânea está superada. A lei, ao afirmar que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, consequentemente entende que tais práticas caracterizam, portanto, atos de promoção pessoal.
A Lei 13.195/2015 propõe ampla flexibilidade da promoção pessoal na fase da pré-campanha, cuja única vedação passa a ser o pedido expresso de votos. Por sua vez, a figura do pedido implícito de votos deixa de ser observada para a caracterização de propaganda extemporânea, uma vez a legislação passa a permitir o pedido de apoio político e, como bem definiu Arthur Rollo (2016), “o pedido de apoio político acaba sendo um pedido implícito de voto”.
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo TSE recentemente, quando da análise da representação por propaganda eleitoral antecipada 11541 (julgada em 5 de dezembro de 2017). Segundo o acórdão, a temática da propaganda tida por implícita foi substancialmente mitigada, “ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I)”[3].Ultrapassada a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, ainda devem ser respondidas outras questões fundamentais.
Os atos de promoção pessoal podem ter custos?
Como dito, a Lei 13.165/2015 aumentou consideravelmente o leque de ações que, realizadas no período pré-eleitoral, não caracterizam a prática de propaganda eleitoral extemporânea, mas sim atos de mera promoção pessoal. Diante de tamanha inovação, surge na academia o questionamento acerca dos custos que esses atos de promoção pessoal poderiam importar e se deles caberia algum controle por parte da Justiça Eleitoral, vez que, como não são atos de campanha, não estão sujeitos à prestação de contas eleitoral.

Notadamente, houve apenas uma hipótese em que o legislador da minirreforma de 2015 se referiu aos custos de atos do período pré-eleitoral (art. 36-A, VI), na qual prevê a possibilidade do pré-candidato participar “de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”, e delimita que estas devem ser “a expensas de partido político” (grifo nosso).
Desse modo, em relação a este ponto, é certo que tais reuniões devem ingressar na prestação de contas do partido. Por um lado, a problemática desses gastos recebeu uma solução, mas, por outro, pode continuar a engessar a atividade do pré-candidato, principalmente daquele que disputa o pleito por meio do sistema proporcional, vez que a verba partidária raramente o contempla.
Teme-se que a ausência de previsão legal sobre o custeio dos atos em fase de pré-campanha faça com a jurisprudência caminhe no sentido de entender que só seriam permitidos os atos de promoção pessoal que não importem em custos, o que se mostraria bastante perigoso, pois é difícil enumerar uma atividade da vida moderna que não represente um custo.
A omissão legislativa não pode significar proibição, mas, ao contrário, é permissão, conforme se extrai do princípio da legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Ora, se o legislador entende que os atos de promoção pessoal são legais, não são atos de propaganda extemporânea e não tem o condão de ferir a isonomia entre os postulantes a cargo público, estes não podem ser punidos e proibidos apenas por possuírem um custo.
O homem público pode escolher gastar os seus recursos como bem entender, desde que não sejam atividades ilícitas, inclusive com atos para promover e projetar a sua imagem. Entender de maneira diversa é esvaziar o conteúdo da norma e, mais uma vez, trazer para o âmbito da propaganda eleitoral um ativismo judicial infundado e que o legislador vem, sucessivamente, rechaçando.
Não se propõe aqui que os atos de promoção pessoal sejam alheios ao controle jurisdicional. Acredita-se, apenas, que os atos de promoção pessoal são livres, em todas as suas formas, desde que não contenham pedido explícito de voto.
Por outro lado, caso se constate que recursos financeiros foram gastos em abundância, de modo a verdadeiramente desequilibrar o pleito, caberá a intervenção da justiça eleitoral para coibir, aí sim, o abuso do poder econômico, devidamente apurado no bojo de uma ação de investigação judicial eleitoral (art. 22, LC 64/90).
O que não deve ser tolerado é que qualquer conduta do pré-candidato que implique um aporte financeiro seja proibida. Isso é o que o legislador não proibiu e, por óbvio, não caberá ao poder judiciário proibir.
As vedações à propaganda em geral são aplicáveis aos atos de promoção pessoal?
Outro ponto controvertido diz respeito à incidência na fase da pré-campanha das vedações impostas à propagada eleitoral em geral. Em suma, questiona-se a possibilidade de veiculação de promoção pessoal através dos meios e formas que são proibidos na época de campanha eleitoral.

Para ilustrar melhor essa problemática, tem-se o caso do Recurso Eleitoral 396[4], em que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco condenou uma pré-candidata à multa de R$ 5.000 por ter veiculado mensagem em outdoorno período pré-eleitoral. Neste caso, o outdoor exibia a imagem da pré-candidata e mensagem de felicitação, em razão de seu aniversário, assinada por amigos.
A corte regional eleitoral reconheceu tratar-se de ato de pré-campanha e, ainda assim, concluiu por aplicar multa prevista no art. 36,§ 3o, por entender que o ato foi praticado em meio proibido pela legislação eleitoral, qual seja, outdoor, conforme vedação do artigo 39,§ 8o, da lei 9.504/97.
A decisão fundamentou-se na ideia de que deveria existir uma interpretação sistêmica da lei, não se podendo admitir "atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral", e acrescentou que "tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de voto". Entretanto, esta não parece a melhor solução para a questão.
Inicialmente, sabe-se que artigo 39, § 8o, da Lei 9.504/1997, proíbe a propaganda eleitoral mediante outdoors. Sendo assim, atos de mera promoção pessoal, dentro das novas balizas do art. 36-A, não se sujeitam a esse modal, por não configurarem propaganda eleitoral nem mesmo na modalidade extemporânea.
Assim, conclui-se que apenas são vedados e passíveis de sanção os outdoorsque veiculem a propaganda eleitoral ainda que antecipada, excluindo, por óbvio, os de promoção pessoal, que não contenham pedido expresso de votos.
Em apertada síntese, a lei não tratou atos de promoção pessoal como se fossem atos de propaganda eleitoral e, por isso, não parece razoável imaginar que o legislador teria imposto as proibições de uma a outra. Ademais, é incabível admitir qualquer tipo de proibição implícita, o que violaria, novamente, o princípio da legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Isso não se aplica apenas ao uso de outdoors, mas a todas as vedações que incidem sobre a propaganda eleitoral em geral. Entender de forma diversa do disciplinado pelo legislador seria fazer uso da analogia para punir e ir além da disposição legal, o que não merece ser tolerado. Sendo assim, a solução da questão das vedações à promoção pessoal precisa ser lida sob a ótica da legalidade da propaganda e da liberdade de propaganda e de informação.
O legislador entendeu que a flexibilização dos atos de promoção pessoal não fere a isonomia entre os postulantes a cargo público e fez uma escolha pela liberdade de expressão e manifestação, que deve, portanto, vir a ser respeitada no âmbito jurisprudencial.
Em razão de todo o exposto, conclui-se que a Lei 13.165/2015 propõe ampla flexibilidade dos atos de promoção pessoal na fase da pré-campanha, permitindo, inclusive, o pedido implícito de votos. Entretanto, apesar do avanço legislativo, ainda existem pontos controvertidos que precisam ser lidos à luz dos princípios constitucionais de liberdade e legalidade, sob pena do engessamento do debate político.
Trata-se de uma análise dos principais pontos do artigo “O Novo Conceito da Propaganda Eleitoral Antecipada: Uma leitura à luz dos princípios da Liberdade e da Legalidade”, anteriormente publicado na Revista Estudos Eleitorais, do TSE (v. 12, n. 3., Fls. 23 à 47).


Referências
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral: eleições 2014. 12ª Ed. Curitiba: Juruá, 2014.
PECCNIN, Luiz Eduardo. Princípio da liberdade da propaganda política, propaganda eleitoral antecipada e o artigo 36-A da Lei Eleitoral. Paraná Eleitoral, Paraná, v. 2, n. 3. 2013.
ROLLO, Alberto. Propaganda eleitoral: teoria e prática – 2 ª ed. rev. e atual – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
ROLLO, Arthur. Mudanças recentes na lei eleitoral geram inseguranças a operadores do Direito. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2015-out-31/mudancas-lei-eleitoral-gera-inseguranca-operadores-direito>. Acesso em: 14/6/2016.


[1] TSE. Ac 19.905, rel. min Fernando Neves. 25/2/2003.
[2] Veja: ROLLO, Arthur. Mudanças recentes na lei eleitoral geram inseguranças a operadores do Direito.Disponível em :<http://www.conjur.com.br/2015-out-31/mudancas-lei-eleitoral-gera-inseguranca-operadores-direito.>. Acesso em: 14/6/2016.
[3] Foram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Napoleão Nunes Maia Filho.
[4] TRE-PE. RE 3-96.2016.6.17.0135, Relator: des. Paulo Victor Vasconcellos de Almeida. Julg: 8/4/2016.

FONTE: CONJUR

COMPRA DE VOTOS: VENDER SEU VOTO VALE A PENA?



Precisamos entender a importância de realizarmos um voto consciente. Ele é fundamental para que sejamos um país com uma melhor democracia, onde a população possa confiar nos seus representantes e receber tudo aquilo que precisa para uma vida de qualidade.

Um dos critérios para que o voto seja consciente é depositá-lo naquele candidato cujas propostas você realmente se identifica. Aquele nome que você tem orgulho de indicar aos seus conhecidos, por se tratar de um candidato ético, competente e com propostas de altíssima qualidade.

Ainda é muito comum pessoas transformarem seu voto em mercadoria, trocando-o por benefícios individuais e pouco éticos, muitas vezes até ilegais. Essas práticas são comumente denunciadas pela imprensa, por investigações feitas pela Justiça Eleitoral e ações da sociedade civil para combater o fenômeno. Todos esses casos mostram que a compra de votos ainda é uma prática bastante recorrente em parte do eleitorado.

Quem nunca ouviu falar de alguém que trocou o voto por cesta básica, gasolina, materiais de construção… A compra e venda de votos costuma ter sua importância minimizada, uma prática às vezes até já naturalizada em determinados locais.

Observando uma pesquisa solicitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa pesquisa mostrou que pelo menos 28% dos entrevistados têm conhecimento ou já testemunhou algum caso de compra de votos. E não é só isso, a mesma pesquisa, feita com quase dois mil eleitores entre 18 e 60 anos em sete capitais de todas as regiões do país, revela que poucos eleitores percebem a compra de votos como algo ilegal e muitos ainda enxergam a troca de votos por benefícios como algo natural.

Vou explicar porque você deve evitar esse tipo de troca:

1) VENDER O VOTO TRAZ CONSEQUÊNCIAS INIMAGINÁVEIS 

Ao tratar seu voto como uma mercadoria, você ajuda a eleger alguém que usou de métodos imorais e ilegais para chegar ao poder. Sabendo disso, você acha que esse representante não repetirá esse comportamento agora que está eleito?

Ao colaborar com esse tipo de prática, você ainda abre mão do seu papel de cidadão e permite que um governante corrupto tome decisões que influenciarão sua vida e a de todos os outros cidadãos. E não é só o representante que se elege de forma corrupta, ao vender seu voto, você se torna uma pessoa corrupta também.

Vamos analisar as seguintes situações: entre ganhar um tanque de gasolina agora e um novo hospital na sua região daqui a quatro anos, o que você escolheria? Entre uma cesta básica agora e maiores investimentos em educação nos próximos anos, qual opção você prefere? Nos dois casos, quando você opta pela primeira opção, está abrindo mão da segunda, já que elegendo uma pessoa corrupta deixa de eleger alguém comprometido com o bom funcionamento dos serviços públicos.

Se você não quer que uma pessoa corrupta tenha o poder de decidir seu destino durante quatro anos (ou oito, se for um senador), não venda seu voto. E caso presencie alguma situação de compra ou venda de voto envolvendo outras pessoas, saiba que você pode fazer sua parte de cidadão e denunciá-la.

2) COMPRA E VENDA DE VOTOS É UMA PRÁTICA ILEGAL

Se as consequências sociais e políticas não foram suficientes para lhe convencer a não vender seu voto, saiba que ao negociar seu voto com um candidato ou intermediário dele (ou ainda, agir como intermediário de um candidato ao tentar comprar votos de outros eleitores), você está infringindo a lei.

Em seu artigo 299, o Código Eleitoral considera crime o ato de “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Tudo isso quer dizer que é configurada compra de votos mesmo quando o pagamento for feito através de outro bem ou benefício que não dinheiro. Assim, é ilícito receber até mesmo cestas básicas, materiais de construção ou ainda vagas de empregos em troca de voto. Para quem tenta comprar votos, está cometendo crime mesmo que a outra pessoa não aceite a oferta. E tem mais, note que a lei inclui ainda os casos de compra de promessa de abstenção, ou seja, você receber algum benefício para deixar de votar.

A Lei nº 12.034/2009 determina que não é necessário um pedido explícito para que a ação seja considerada ilícita, basta a comprovação do dolo do ato, isto é, comprovar que havia vontade consciente de cometer a ação, sabendo de suas consequências, e mesmo assim quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Tudo isso vale para tentativas de compra e venda de votos desde o registro da candidatura do candidato até o dia da eleição.

Para quem comete essa infração, a lei prevê algumas medidas:

Para os candidatos: cassação do seu registro de candidatura e, caso já tenha sido eleito, pode ter cassada a sua diplomação. Cabe ainda prisão de até quatro anos, pagamento de multa e a possibilidade de tornar-se inelegível por oito anos. A compra de votos e uma das situações que se enquadram nas condições de inelegibilidade apontadas pela Ficha Limpa.

Para os eleitores: cabe como punição o mesmo tempo de prisão (até quatro anos) e multa.

COMO DENUNCIAR A COMPRA DE VOTOS?

Uma significativa parte da população conhece ou já presenciou um caso de compra de votos. Se esse e o seu caso, ou se essa situação acontecer futuramente, saiba que você pode denunciar a ação. Veja como:

1) RECORRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE)

Todo e qualquer cidadão que souber da ocorrência de compra de votos pode fazer uma denúncia ao MPE.

O que é o MPE?

Esse Ministério é vinculado ao Ministério Público Federal e tem o Procurador-Geral da República atuando como procurador-geral eleitoral. O MP tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo eleitoral, desde a inscrição de eleitores até a diplomação dos eleitos.

Como fazer a denúncia?

Dependendo das eleições, o MPE atua de forma diferente e, portanto, há uma forma distinta de fazer a denúncia. Nas eleições estaduais e nacionais, o cidadão deve fazer a denuncia ao Ministério Público Eleitoral de sua cidade ou região. A denúncia será protocolada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, caso haja indícios suficientes para caracterizar a conduta como criminosa, e encaminhada para o Tribunal Regional Eleitoral, que funciona como primeira instância judiciária. E no TRE que será aberto o processo e tomadas as medidas previstas em lei, como multa e impugnação de candidatura. No caso de denúncias feitas contra candidatos a Presidência, o TSE funciona como instância ordinária, ou seja, é lá que são feitos os pedidos, reclamações ou representações contra o candidato.

Para facilitar a vida do cidadão, alguns TREs permitem que as denúncias sejam feitas por telefone ou internet. Pesquise no site do TRE da sua região se esse é o seu caso. Você também pode apresentar denúncias à polícia, que encaminhará sua reclamação ao MPE.

O ideal é que a denúncia seja feita por escrito, contendo o maior número de detalhes e, se possível, indicando o local e os nomes dos envolvidos na compra de votos. Se você tiver fotos, documentos ou vídeos que comprovem o ato, seu caso fica ainda mais forte, pois todo esse material é encaminhado ao MPE junto com a denúncia. 



2) FAÇA USO DA TECNOLOGIA

Além das denúncias feitas diretamente ao MPE, existem aplicativos que podem lhe ajudar na hora de fazer uma denúncia por compra de votos…

Pardal – o primeiro deles é um aplicativo desenvolvido pelo TRE do Espírito Santo em 2012 e ampliado para todo o país nas eleições de 2016. Através dele, o cidadão pode denunciar práticas irregulares e abusos cometidos durante a eleição com mais rapidez, podendo inserir na denuncia fotos que servirão como provas.

Contra o Caixa 2 – o aplicativo desenvolvido pela OAB possibilita ao cidadão coletar e armazenar provas para denúncia de caixa 2, compra de votos e outros crimes eleitorais. A partir dos documentos fornecidos pelo cidadão, a OAB analisa se oferece ou não uma denuncia formal.

Esses são alguns caminhos para fazermos a nossa parte no combate ao crime de compra de votos.




FONTE: TSE

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