Empreendedorismo: uma análise das estruturas jurídicas

O papel da inovação e do empreendedorismo tem forte apelo positivo na economia. Schumpeter, um dos economistas mais importantes do século XX, considerava a inovação um instrumento fundamental para o crescimento econômico, chegando a afirmar que o empreendedorismo individual era a chave do crescimento em qualquer cenário.

Nos últimos anos, a cultura do empreendedorismo tem crescido a passos largos no Brasil, sobretudo em relação a negócios e empresas cujos produtos ou serviços oferecidos têm características tecnológicas – as chamadas start-ups de tecnologia. Em quatro anos, por exemplo, a Associação Brasileira de Startups (ABStartups) viu o número de associados subir de 2.519, em 2012, para 4.273, em 2016. Não somente o mercado se expandiu, mas o “ecossistema” no qual o empreendedor individual está inserido passou a ganhar mais atenção a cada dia: centros e parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, espaços de co-working e fundos de investimento fazem hoje parte do imaginário e da vida de todo empreendedor, sem falar de velhos conhecidos, como sócios, empregados, prestadores de serviço e financiadores “tradicionais”.

Embora tenham importância inegável para o desenvolvimento de novos negócios, as relações entre os empreendedores e esses agentes, se não forem bem organizadas, podem trazer problemas para ambas as partes, sobretudo quando se trata da relação com investidores. O uso de estruturas jurídicas inadequadas à situação pode determinar perda de rentabilidade futura tanto para fundadores como para investidores e outros stakeholders e, no limite, até mesmo o fracasso do empreendimento.

A modelagem contratual da relação entre investidores e start-ups geralmente gira em torno de contratos de empréstimo conversível em participação societária e opções de compra de quotas e/ou de ações. Porém, outras estruturas pouco exploradas, como as sociedades em conta de participação, podem e devem ser consideradas como alternativas para acomodar os interesses dos investidores, com eficiência tributária e diferentes riscos. Além da relação entre sócios fundadores e financiadores, formas contratuais utilizadas nos vínculos formados com empregados, aceleradoras, incubadoras e advisors são de extrema importância no estágio inicial de qualquer negócio.

Cada uma dessas relações exige cuidados específicos, e arranjos contratuais e institucionais bem pensados podem gerar benefícios a todos, se desenhados para possibilitar a retribuição desses stakeholders por meio de instrumentos de participação societária que, a um só tempo, 1. não os envolvam no risco inicial do negócio, 2. confiram segurança às partes quanto aos riscos do negócio, 3. permitam tratamento tributário mais favorável do que aquele incidente sobre a remuneração propriamente dita, e 4. não gerem desincentivos a potenciais investidores futuros. As soluções podem variar de acordo com o tipo societário escolhido pela sociedade. Em uma sociedade limitada, por exemplo, a lei oferece limitações à instituição e operacionalização de planos de stock option, o que faz com que seja necessária a formalização de outros arranjos contratuais para atingir o objetivo desejado.

Já em uma sociedade anônima, a retribuição desses stakeholders pode assumir a forma de um plano de outorga de compra de ações tradicional (companhia de capital autorizado) ou, para o mesmo efeito, de outros instrumentos, tais como bônus de subscrição ou opções de compra de ações exercíveis apenas contra os acionistas fundadores. O emprego dessas formas alternativas de compensação requer atenção na hora do planejamento para evitar consequências tributárias adversas. O empreendedor deve ter em conta a inadequação dessas espécies de retribuição em determinadas circunstâncias.

Essas formas de compensação são coerentes com o propósito de remunerar os stakeholders pela contribuição para geração de valor do negócio aferível a médio e longo prazo, em determinadas circunstâncias. Mas seu emprego inadequado pode ser fator determinante para a aplicação de tratamento tributário menos favorável no que diz respeito ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Necessário ter claras e bem definidas as hipóteses de concessão de vantagens e suas contrapartidas.

As dificuldades, em grande parte, são fruto de descompasso entre a legislação e as expectativas dos empreendedores em um cenário de complexidade social crescente. Tomemos como exemplo o tratamento jurídico aplicável atualmente às sociedades limitadas e às sociedades anônimas. Em certos aspectos, a sociedade limitada apresenta menor flexibilidade em comparação à sociedade anônima, quando deveria permitir maior autonomia aos sócios e refletir simplicidade e flexibilidade em sua estrutura. Muitas vezes, os custos de manutenção de uma sociedade anônima, somados com desvantagens de natureza tributária, fazem com que essa não seja uma opção economicamente viável para o ciclo inicial de uma sociedade. A regulamentação mais rígida imposta às sociedades limitadas, por outro lado, acaba fazendo com que empresas emergentes não possam fornecer ao ecossistema em que estão inseridas alternativas mais estáveis e seguras de retribuição a que as empresas mais robustas, paradoxalmente, têm acesso.

Medidas simples poderiam ajudar a reduzir a distorção entre os tipos societários. Eliminar restrições à criação de quotas sem valor nominal em sociedades limitadas traria maior flexibilidade à estrutura de capital, permitindo que aportes de mesmo valor correspondam a participações societárias diferentes, ou ainda que aportes de valor diferente possam corresponder a participações societárias iguais.

Outra inovação significativa seria permitir a adoção de capital autorizado por sociedades limitadas e prever mecanismo de outorga, pela própria sociedade, de opção de compra de quotas aos seus administradores, empregados ou prestadores de serviços, mecanismos hoje instituídos apenas para sociedades anônimas.

Tenho uma ideia de que instituições jurídicas fortes, em especial o direito de propriedade, o direito dos contratos e o direito empresarial, são cruciais para o desenvolvimento da inovação e do empreendedorismo, e apontam como causa da ausência de crescimento sustentável nos países em desenvolvimento justamente a falha em tornar facilmente exequíveis os direitos de propriedade. O Brasil ocupa hoje a 123 posição (de um total de 190 países) no ranking de burocracia divulgado pelo Banco Mundial. O emaranhado de normas aplicáveis (muitas delas ironicamente criadas para “facilitar a vida” do empreendedor), que incluem uma infinidade de normas jurídicas emitidas por dezenas de órgãos públicos, exige conhecimento jurídico robusto e muita paciência do empreendedor.

Fomentar um ambiente mais favorável de negócios no Brasil passa, portanto, pela consolidação do uso adequado de arranjos contratuais já existentes, mas também pela adoção de formulações jurídicas mais simples e de um arranjo institucional mais amigável, com pequenas, mas significativas, mudanças legislativas e regulatórias.

Algumas pessoas passam por nossas vidas para nos ensinar

Todas as pessoas que passam pelas nossas vidas têm uma razão, seja para nos ensinar algo, para nos mostrar um caminho, para nos testar em alguma coisa. 

Alguns ficam e se tornam parte da família, e sempre tem aquele que podemos contar para o que der e vier.

Por outro lado, sempre têm aqueles que entram em nossas vidas sem pedir permissão e algum tempo depois se vão, muitas vezes, sem sabermos ao menos o motivo, ficamos sem entender, não compreendemos, mas o fato é que acontece e temos que aceitar sua partida, porque todos temos um prazo de validade na vida de alguém.

O fato é que no momento nós não entendemos a razão pela qual muitos entram em nossas vidas, fazem um estrago e não voltam para arrumar a bagunça deixada em nossos corações, mas, com certeza, toda dor e sofrimento não é em vão, a gente aprende muito, e só aprendemos mesmo, quando temos a impressão de termos perdido algo muito valioso.

Agradeça a todos aqueles que foram embora e aqueles que ficaram também, todos têm um grande papel em nossas vidas, ninguém passa por nós sem motivo algum.

Perceba o quanto você evoluiu nessa jornada, através de toda essa turbulência, perceba que os fins foram essenciais para a sua transformação.

Sempre temos aquele amigo ou familiar querido, que está sempre ao nosso lado, pronto para nos amparar nos piores momentos, mas quando o momento o está direcionando para o encontro consigo mesmo, dificilmente o outro pode fazer algo por nós, ele pode até nos ajudar, mas só nós mesmos, que estamos passando por aquele momento de autoconhecimento, é que podemos resolver o problema.

No fundo, estamos sozinhos, viemos para este mundo sozinhos e iremos embora sozinhos, e temos que encontrar o caminho de casa sozinhos também.E o caminho é para dentro, as respostas que procuramos, a felicidade que almejamos, o verdadeiro amor que sonhamos, nada disso está no outro, está dentro de nós.

Norte-americana, UNDER ARMOUR, avança no Nordeste e fecha contrato com o Leão até julho de 2023.


O Sport Club do Recife anunciou hoje a Under Armour como sua nova fornecedora de material esportivo. O contrato será válido até julho de 2023. A norte-americana será a responsável pelos materiais de jogo, treino e viagem do time do elenco profissional, das categorias de base e dos esportes amadores e olímpicos do clube.

“A parceria firmada entre o Sport e a Under Armour para o fornecimento de material esportivo já nasce vitoriosa. Porque junta de um lado a tradição e a força do maior clube do Norte e Nordeste e do outro o empreendedorismo de uma empresa ainda jovem, que já conquistou o mercado internacional e que se posiciona entre as maiores empresas desse setor”, afirmou o presidente do Leão, Arnaldo Barros.

No esporte, o Sport fará parte do mesmo portfólio de feras como Michael Phelps, Andy Murray, Tom Brady e Stephen Curry, além de equipes como Flumnense, Southampton, Aston Villa, Cruz Azul, Toluca, Colo-Colo, AZ Alkhmar, entre outros. Como se sabe, o São Paulo já encaminhou a rescisão do seu contrato e não irá adiante com a empresa.

A companhia chegou ao Brasil em 2013 fruto de um plano de expansão global com objetivo de se tornar a terceira de seu segmento, perdendo apenas das gigantes Nike e Adidas. Em quase cinco anos, a empresa ampliou os seus pontos de venda, estabeleceu fábrica no país e investe cada vez mais na indústria.


Rithely acerta com Atlético, e o clube tenta convencer Sport Recife a liberar o volante

O volante Rithely, que não participou do último jogo do Sport, está apalavrado com o Atlético. Foi apurado com pessoas ligadas ao staff do atleta que entre o meia de 26 anos e o Galo está tudo "ok". Entretanto, ainda falta a etapa mais complicada da negociação: o aval do Sport Recife.

O Galo ofereceu uma primeira oferta oficial ao Leão da Ilha no fim da semana passada. Seria uma proposta de empréstimo, com compensação financeira e o abatimento de uma dívida dos pernambucanos com o Atlético, por conta de uma negociação que levou André Bebezão para o time de Ariano Suassuna. 

Na oferta alvinegra, 50% dos direitos econômicos de Rithely viriam fixados ao preço de 2 milhões de euros. O Sport Recife, entretanto, quer uma proposta maior. O clube chegou a entrar em rota de colisão com os empresários do atleta, que levaram ofertas de Galo, Internacional e Palmeiras, todas recusadas pelo Rubro-Negro, que gostaria de receber 6 milhões de euros pelo jogador.

Judicialização da Saúde: medida é um túnel enfrentado pelo Judiciário e Executivo e reflete nos hospitais, serviços e profissionais

Que a judicialização da Saúde é uma garantia constitucional do cidadão, todos sabemos.

Mas também é um grande gargalo enfrentado pelos poderes Judiciário e Executivo no país, e suas consequências acabam refletindo sobre os hospitais, serviços e profissionais privados em geral.

Ao receber uma demanda "liminar", o magistrado que tem o compromisso com a vida sub judice e, vendo no caso concreto, a insuficiência de leitos de UTI e de especialidades médicas credenciadas pela rede pública, por vezes, obriga-se em determinar, às expensas do Estado, a internação desses pacientes na rede privada de Saúde.

Ao Judiciário cabe controlar o volume crescente dessas medidas judiciais, e também encontrar nos casos concretos, o denominador comum para garantia de direitos e obrigações a todos os atores nesse enredo, harmonizando os princípio da reserva do possível, com o da dignidade da pessoa humana e à liberalidade econômica das instituições e profissionais privados, ambos consagrados pela Constituição Federal do Brasil. 

Por óbvio que os hospitais e profissionais privados não possuem condições de negar o atendimento, salvo quando, diante de justificativas plausíveis para a desoneração da ordem imposta, ao contrário, normalmente ficam diante de consequências cíveis e penais, podendo incorrer no crime de omissão de socorro, e até mesmo na espécie de homicídio culposo, além de multas diárias e outras imposições que carreiam as decisões judiciais, ou ainda previstas no ordenamento jurídico.

Ocorre que o Poder Executivo parece não usar suas prerrogativas para administrar essas demandas, deixando de utilizar a Lei nº 8666/93 (licitações).

E sequer audita as contas hospitalares em tempo real, como fazem, por exemplo, os planos de saúde, gerando insegurança aos juízes, a quem compete determinar e efetivar o pagamento aos serviços e profissionais de saúde privados, que, por consequência, padecem no lago da insegurança jurídica e na falta de previsibilidade de recebimentos, além dos riscos já apontados.

Ora, como se pode imaginar, uma vaga de UTI utilizada por um paciente de alta complexidade e de longa permanência, estado típico nessas medidas “liminares”, impede o fluxo num mesmo leito de terapia intensiva, de dezenas de pacientes vindos dos convênios de saúde.

Além de que, a composição de custos na rede privada, é absolutamente diferente da composição de custos pelo SUS ou no que é cobrado dos planos de saúde, na esfera da saúde suplementar, sendo preciso entender que, em qualquer instituição privada do país, não agindo o Estado preventivamente, o valor cobrado pelos serviços atendidos, por meio das medidas liminares, será de acordo com sua tabela de balcão.

Inclusive, nesses casos, podendo se justificar, a aplicação de uma tabela específica, isso em razão da falta de previsão temporal para recebimento.

No estado do Mato Grosso, por exemplo, após a provocação de dois hospitais mato-grossenses, o TJMT buscou entender a fundo o fluxo dessas ações, determinando auditorias, recomendando práticas aos magistrados e editando provimentos e termos de cooperação técnica entre as instituições públicas.

Mas, é preciso que se tenha um olhar sensível aos direitos e prerrogativas das instituições que salvam essas vidas, especialmente quando regidas em regime totalmente privado.

Em levantamento realizado em dezembro/2017 pelo TCE/MT, apuraram-se, entre os anos de 2014 a 2017, 10.515 liminares, contabilizando R$ 222.979.142,27, pagos em 287.112 alvarás, com uma lista de 5.474 CNPJs distintos, comprovando robusta e claramente, que a judicialização da Saúde, é absolutamente desconcentrada e um problema global.

No mesmo relatório, deseja a Corte de Contas classificar como “superfaturamento”, nos moldes da Lei 8666/93, os preços praticados pelas instituições e profissionais privados, o que merece uma análise cautelosa no enfoque de sua constitucionalidade, já que, diferente dos contratos bilaterais, as medidas liminares possuem caráter “goela abaixo”, além do confronto com os artigos 170 e 199 da CF, que garantem a livre concorrência e a atuação da iniciativa privada na saúde.

Enfim, o caminho, embora longo, vem sendo trilhado para as melhores práticas, seja pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio das Jornadas de Direito da Saúde, seja pelas Cortes Estaduais, que em nosso Estado, inclusive, tem vanguarda na implantação de ferramentas e metodologias inovadoras, tais como os Núcleos de Apoio Técnicos (Nats) e outros.

Enquanto, no país, os poderes Executivos não fizerem sua parte, nem o Judiciário encontrar o melhor e justo consenso sobre a matéria, as medidas liminares na judicialização da Saúde são uma grande e constante ameaça para a iniciativa privada.

GARANTIAS DO CONSUMO: A desjudicialização favorece a proteção do consumidor?

A desjudicialização dos conflitos tem sido um tema recorrente na pauta do Poder Judiciário nos últimos anos. A busca pelas chamadas formas alternativas de resolução de conflitos foi elevada à condição de política pública. Significativas alterações legislativas consolidam essa mudança de paradigma, direcionada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 125/2010, que culminou na promulgação do novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação, ambos no ano de 2015.

Subsídios para essa mudança foram os relatórios Justiça em Números, publicados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2004. A partir dessa que se tornou a principal fonte das estatísticas do Poder Judiciário é que se pôde desenhar o cenário das demandas judiciais no Brasil. Nesse contexto, os litígios derivados de conflitos de consumo surgiram como um dos grandes vilões do abarrotamento de ações judiciais nas varas e tribunais brasileiros. Somente no ano de 2016 foram contabilizados mais de 4 milhões de novos casos em Direito do Consumidor. Reduzir esse número de demandas tornou-se uma prioridade, e a busca por novas formas de resolução de conflitos (que não a via judicial) surgiu como a via preferida para esse fim.

Foi nesse espírito que a Secretaria Nacional do Consumidor lançou em 2014 a plataforma consumidor.gov.br, que se apresenta como serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo via internet. Por meio da plataforma, o consumidor pode registrar sua reclamação e se comunicar diretamente com as empresas participantes, que se comprometem a responder em até dez dias.

Apresentada como uma forma de “mediação on-line”, a plataforma foi divulgada em todo o país em convênio com os tribunais estaduais e federais. No Rio Grande do Sul, a parceria entre o Tribunal de Justiça e a Secretaria Nacional de Consumidor foi consolidada pelo lançamento do projeto “Solução Direta – Consumidor”, por meio do qual a plataforma é divulgada diretamente no site do tribunal e também é oferecida nos balcões dos juizados especiais cíveis, como alternativa à judicialização da demanda. Servidores foram orientados a repassar aos cidadãos as instruções para utilização da plataforma antes de registrar as demandas solicitadas.

A partir de então surgiram reiteradas decisões de suspensão de ações judiciais até que a parte autora/consumidor comprovasse a tentativa prévia de solução do conflito por meio da plataforma. Tais decisões foram em parte reformadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que a utilização da plataforma online é voluntária, nunca obrigatória. Atualmente, no entanto, diversas câmaras cíveis têm decidido pela legalidade dessas decisões e inclusive confirmado a extinção da ação quando não comprovada a tentativa de solução extrajudicial.

Os argumentos para a criação dessa nova “condição da ação” passam todos pela questão do excesso de demandas judiciais. As razões de um dos votos do Agravo de Instrumento 70063985626, julgado em agosto de 2015, é bastante exemplificativa. Afirma o desembargador Carlos Eduardo Richinitti:

“O Judiciário não pode continuar a ser a primeira, única e mais rentável forma de solução de conflitos. Sua utilização deve ser por exceção e não por regra, comprovadas sempre, antes de mais nada, a necessidade e a razoabilidade da utilização da custosa máquina judiciária.

(...) o que está acontecendo na prática é que esse demandismo desenfreado acaba por congestionar a máquina judiciária (...)”.

São inúmeros os equívocos dessa linha de raciocínio. Desde as premissas, até o (des)conhecimento dos conceitos e institutos mencionados, há erros e confusão do início ao fim. Nesse texto enxuto, apresentaremos breves reflexões sobre alguns desses mal-entendidos.

O primeiro e primordial ponto que merece atenção é a relação que se tem estabelecido entre desjudicialização e os chamados meios alternativos de solução de controvérsia. No caso dos conflitos de consumo, o silogismo equivocado é o de relacionar a necessária redução das demandas judiciais principalmente por meio da utilização de métodos extrajudiciais autocompositivos. Falso. Esse argumento pressupõe que o excesso de ações se resolve transferindo os conflitos da mesa do magistrado para uma mesa de mediação. Nada mais equivocado. Trata-se de um argumento míope, que ignora que o excesso de demandas relacionada a conflitos de consumo (o “demandismo” desenfreado nas palavras do desembargador Richinitti) não é a causa do problema, mas, sim, sintoma de um mercado de consumo doente. A doença não reside no “demandismo” do consumidor, impregnado da famigerada cultura da litigiosidade. A opção pela via judicial como forma de ver respeitados direitos garantidos pela Constituição Federal e por vasta legislação não é um capricho de um consumidor mimado, mas o último grito de esperança de um ser humano constantemente desrespeitado pelo “sistema”.

A verdadeira doença do mercado de consumo massificado é a sua desumanização e, no caso brasileiro, a constante, massiva, ininterrupta, violenta e implacável violação do direito fundamental à proteção do consumidor vulnerável. Cláusulas abusivas, cobranças indevidas, publicidade enganosa, desinformação, violação de privacidade, práticas desleais, renovações automáticas de contratos, inviabilidade de cancelamentos, não cumprimento da oferta, desrespeito aos prazos de entrega de produtos. Inúmeras são as formas rotineiras de violação dos direitos dos consumidores brasileiros, que já não confiam mais no fornecedor, o qual sistematicamente nega atendimento às suas demandas. Quais os caminhos oferecidos pelos fornecedores para solução das mais simples reclamações de seus clientes? Ligações telefônicas nas quais o consumidor, se não é atendido por máquinas, só consegue interagir com atendentes mal treinados e despreparados? Chat on-line onde a única resposta que se tem é: sinto muito, senhor, mas... Reclamações para uma ouvidoria que, se ouve, não responde? A causa do excesso de ações judiciais em Direito do Consumidor no Brasil não reside, pois, na postura litigiosa do consumidor, mas no completo fracasso dos fornecedores em cumprir as leis e em oferecer aos seus clientes um atendimento digno.

Parece, pois, muito errado que se queira reduzir as demandas judiciais restringindo ainda mais os direitos do cidadão brasileiro, condicionando o acesso à Justiça. Transferir o conflito da via judicial, para a via extrajudicial não resolve o problema dos conflitos de consumo no Brasil. O que realmente poderia resolver seria uma rigorosa fiscalização e punição para as violações de direitos praticadas pelos fornecedores e, sobretudo, o fortalecimento da via coletiva de resolução de conflitos, tanto em âmbito administrativo como judicial.

Um segundo ponto que deve ser mencionado é o de que a introdução de novas formas de tratamento dos conflitos, sobretudo por meio de métodos autocompositivos, não tem como função a redução de ações judiciais. A desjudicialização não é a causa, mas uma das consequências da existência de métodos extrajudiciais. A necessidade de se criar e, sobretudo, legitimar novas formas de solução dos conflitos nasce a partir do reconhecimento de que nem todo conflito precisa se transformar em litígio, posto que a via litigiosa não é sempre a mais adequada. A valorização dos métodos autocompositivos surge, portanto, a partir da percepção de que a noção de justiça pressupõe um tratamento adequado do conflito e tratamento adequado significa oferecer para cada tipo de conflito a melhor via para solução.

O papel do Poder Judiciário hoje, portanto, é oferecer uma estrutura em que se possa identificar, para cada tipo de conflito, o tratamento mais apropriado, seja por meio de uma ação judicial, ou por outros métodos, tais como a conciliação ou mediação. A via da conciliação já foi apresentada há muito tempo para solução dos conflitos de consumo, por meio da instituição dos juizados especiais cíveis e, infelizmente, fracassou. Hoje, a mediação surge como opção favorita, mas o fato é que na maior parte das vezes não se apresenta como o método mais eficiente para solução dos conflitos de consumo, para os quais em geral é suficiente trabalhar as posições, e não necessariamente os interesses dos envolvidos.

Nesse diapasão, surge uma terceira questão importante, que diz respeito ao interesse público na proteção do consumidor. No caso particular da mediação, é fato que ela pode se apresentar como via apropriada para solução de certos conflitos de consumo, especialmente aqueles nos quais se pretende restabelecer a relação de confiança entre consumidor e fornecedor, quando é importante o acolhimento de aspectos emocionais. Em outra oportunidade já defendemos inclusive que nos casos de acidentes de consumo, por exemplo, a mediação pode mesmo contribuir para o fortalecimento da autonomia do consumidor e para a redução da sua vulnerabilidade.

Mas a mediação tem um alcance muito restrito, podendo ser eficiente somente no âmbito do interesse do particular. Certamente que a noção de proteção do consumidor passa também pelo acolhimento e restauração de aspectos individuais do conflito, mas muito mais do que isso, a proteção do consumidor no Brasil é direito fundamental e constitui (ou deve constituir) política pública, posto que há interesse público na manutenção do equilíbrio no mercado. Por isso, a solução individual dos conflitos de consumo não é suficiente para satisfazer plenamente a previsão constitucional.

A efetiva proteção do consumidor não se dá somente por meio da solução dos conflitos particulares, em geral de pequena monta e limitada repercussão. A plenitude da proteção do consumidor somente é alcançável pelo tratamento coletivo dos conflitos massificados e por uma efetiva e rigorosa fiscalização administrativa e judicial das práticas de mercado dos fornecedores. Enquanto isso não for alcançado, certamente não haverá redução do mencionado “demandismo” desenfreado.

Por fim, almejar a redução de ações judiciais obrigando o consumidor a buscar previamente a mediação on-line é um atentado mortal a um dos princípios basilares dos métodos autocompositivos, que é o da voluntariedade. A escolha por procedimentos de autocomposição baseados no consenso é uma escolha absoluta e completamente voluntária, jamais podendo ser imposta. A imposição do procedimento não é compatível com a essência da autocomposição (ainda que assistida), onde os interessados precisam participar ativamente da formulação da decisão.

Da mesma forma, no âmbito processual, não pode estar o interesse de agir condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial. O interesse de agir nasce da pretensão resistida, e no caso dos conflitos de consumo, salvo os raros casos de má-fé, toda ação judicial certamente é precedida de uma negociação direta frustrada, que é mais do que suficiente para legitimar a demanda.

Essas breves reflexões nos permitem concluir que a desjudicialização dos conflitos de consumo pode estar sendo conduzida às custas da proteção do consumidor, e não a seu favor. A insistência na obrigatoriedade da via extrajudicial está desviando a atenção da verdadeira causa do excesso de demandas, que é a sistemática violação de direitos e, principalmente, está mantendo em segundo plano as efetivas soluções para o problema, que necessariamente passam pelo rigor na fiscalização das práticas violadoras e pelo tratamento coletivo das demandas.

Diante dessas conclusões, fica o questionamento: a quem favorece essa desjudicialização?

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CADASTRO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITVOS DE CRÉDITO. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - É legal a decisão que suspende o andamento do feito até a comprovação da tentativa da solução extra e pré-judicial, pelo mecanismo oficial ofertado pelo TJRS, da solução do conflito antes da judicialização, sob pena de extinção, por carência de ação. - Multa por litigância de má-fé afastada, pois eventual atuação do profissional da advocacia deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível 70075660852, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Gelson Rolim Stocker, julgado em 14/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO. INDEFERI-MENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Esta Câmara, modificando posicionamento anterior vestibular, tem entendido que se mostra válida a determinação de compelir o demandante procurar a autocomposição. A parte autora deixou de cumprir com a diligência para buscar o serviço via extrajudicial pelo projeto Solução Direta Consumidor, devendo ser mantido o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. APELO IMPROVIDO (Apelação Cível 70075627612, 12ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Guinther Spode, julgado em 12/12/2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR. A tutela jurisdicional buscada pelo autor se mostra abusiva e desprovida de interesse de agir. Negativa de comprovação de tentativa de solução do litígio pelo sistema de solução direta ao consumidor, disponibilizado no site do TJ/RS. Apelo desprovido (Apelação Cível 70075315549, 15ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, julgado em 6/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROJETO SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. Já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros. Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinado com todas as modernas tendências contemporâneas. Ou seja, a sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. É de se manter, portanto, a decisão da origem, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte demonstre ter tentado resolver a questão administrativamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 70063985626, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, redator: Eugênio Facchini Neto, julgado em 26/8/2015).

Fonte: ConJur

Sport Recife poderá anunciar a qualquer momento a contratação do atacante Erick, 20 anos, ex-Náutico.


O atacante Erick pode parar no Sport nesta temporada. Vinculado ao Braga, de Portugal, até 2022, o atleta de 20 anos foi oferecido ao Rubro-negro através do seu empresário, Guilherme Cavalcanti. A diretoria leonina recebeu a oportunidade com surpresa, mas vê a possibilidade de ter o jogador no elenco com bons olhos. No entanto, ainda estuda a viabilidade do negócio. Nos bastidores do Sport, já é dada como certa a contratação. A equipe portuguesa só quer liberá-lo durante seis meses por empréstimo para que ele volte e faça pré-temporada 2018/2019. O Sport gostaria de contar com o jogador até pelo menos o final do ano. Inicialmente, o empréstimo de seis meses sairia sem custos para os rubro-negros, mas uma série de fatores ainda serão avaliados a fim de dar andamento à negociação. Outro ponto avaliado é o salário do jogador - se estaria dentro da realidade financeira traçada pela diretoria do Leão. Até o momento, o que está definido para Erick é que ele será emprestado a outro clube. Seja o Sport, outro clube do Brasil ou mesmo da Europa - opção última com menor força. O atacante quer voltar a ter uma sequência de jogos e reencontrar a motivação em jogar futebol. A possibilidade de ter as portas abertas na Ilha do Retiro agrada ao jogador.


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Pleno do TJPE realiza homenagem ao desembargador Itabira de Brito em razão da sua aposentadoria.

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