Judicialização da Saúde: medida é um túnel enfrentado pelo Judiciário e Executivo e reflete nos hospitais, serviços e profissionais

Que a judicialização da Saúde é uma garantia constitucional do cidadão, todos sabemos.

Mas também é um grande gargalo enfrentado pelos poderes Judiciário e Executivo no país, e suas consequências acabam refletindo sobre os hospitais, serviços e profissionais privados em geral.

Ao receber uma demanda "liminar", o magistrado que tem o compromisso com a vida sub judice e, vendo no caso concreto, a insuficiência de leitos de UTI e de especialidades médicas credenciadas pela rede pública, por vezes, obriga-se em determinar, às expensas do Estado, a internação desses pacientes na rede privada de Saúde.

Ao Judiciário cabe controlar o volume crescente dessas medidas judiciais, e também encontrar nos casos concretos, o denominador comum para garantia de direitos e obrigações a todos os atores nesse enredo, harmonizando os princípio da reserva do possível, com o da dignidade da pessoa humana e à liberalidade econômica das instituições e profissionais privados, ambos consagrados pela Constituição Federal do Brasil. 

Por óbvio que os hospitais e profissionais privados não possuem condições de negar o atendimento, salvo quando, diante de justificativas plausíveis para a desoneração da ordem imposta, ao contrário, normalmente ficam diante de consequências cíveis e penais, podendo incorrer no crime de omissão de socorro, e até mesmo na espécie de homicídio culposo, além de multas diárias e outras imposições que carreiam as decisões judiciais, ou ainda previstas no ordenamento jurídico.

Ocorre que o Poder Executivo parece não usar suas prerrogativas para administrar essas demandas, deixando de utilizar a Lei nº 8666/93 (licitações).

E sequer audita as contas hospitalares em tempo real, como fazem, por exemplo, os planos de saúde, gerando insegurança aos juízes, a quem compete determinar e efetivar o pagamento aos serviços e profissionais de saúde privados, que, por consequência, padecem no lago da insegurança jurídica e na falta de previsibilidade de recebimentos, além dos riscos já apontados.

Ora, como se pode imaginar, uma vaga de UTI utilizada por um paciente de alta complexidade e de longa permanência, estado típico nessas medidas “liminares”, impede o fluxo num mesmo leito de terapia intensiva, de dezenas de pacientes vindos dos convênios de saúde.

Além de que, a composição de custos na rede privada, é absolutamente diferente da composição de custos pelo SUS ou no que é cobrado dos planos de saúde, na esfera da saúde suplementar, sendo preciso entender que, em qualquer instituição privada do país, não agindo o Estado preventivamente, o valor cobrado pelos serviços atendidos, por meio das medidas liminares, será de acordo com sua tabela de balcão.

Inclusive, nesses casos, podendo se justificar, a aplicação de uma tabela específica, isso em razão da falta de previsão temporal para recebimento.

No estado do Mato Grosso, por exemplo, após a provocação de dois hospitais mato-grossenses, o TJMT buscou entender a fundo o fluxo dessas ações, determinando auditorias, recomendando práticas aos magistrados e editando provimentos e termos de cooperação técnica entre as instituições públicas.

Mas, é preciso que se tenha um olhar sensível aos direitos e prerrogativas das instituições que salvam essas vidas, especialmente quando regidas em regime totalmente privado.

Em levantamento realizado em dezembro/2017 pelo TCE/MT, apuraram-se, entre os anos de 2014 a 2017, 10.515 liminares, contabilizando R$ 222.979.142,27, pagos em 287.112 alvarás, com uma lista de 5.474 CNPJs distintos, comprovando robusta e claramente, que a judicialização da Saúde, é absolutamente desconcentrada e um problema global.

No mesmo relatório, deseja a Corte de Contas classificar como “superfaturamento”, nos moldes da Lei 8666/93, os preços praticados pelas instituições e profissionais privados, o que merece uma análise cautelosa no enfoque de sua constitucionalidade, já que, diferente dos contratos bilaterais, as medidas liminares possuem caráter “goela abaixo”, além do confronto com os artigos 170 e 199 da CF, que garantem a livre concorrência e a atuação da iniciativa privada na saúde.

Enfim, o caminho, embora longo, vem sendo trilhado para as melhores práticas, seja pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio das Jornadas de Direito da Saúde, seja pelas Cortes Estaduais, que em nosso Estado, inclusive, tem vanguarda na implantação de ferramentas e metodologias inovadoras, tais como os Núcleos de Apoio Técnicos (Nats) e outros.

Enquanto, no país, os poderes Executivos não fizerem sua parte, nem o Judiciário encontrar o melhor e justo consenso sobre a matéria, as medidas liminares na judicialização da Saúde são uma grande e constante ameaça para a iniciativa privada.

GARANTIAS DO CONSUMO: A desjudicialização favorece a proteção do consumidor?

A desjudicialização dos conflitos tem sido um tema recorrente na pauta do Poder Judiciário nos últimos anos. A busca pelas chamadas formas alternativas de resolução de conflitos foi elevada à condição de política pública. Significativas alterações legislativas consolidam essa mudança de paradigma, direcionada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 125/2010, que culminou na promulgação do novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação, ambos no ano de 2015.

Subsídios para essa mudança foram os relatórios Justiça em Números, publicados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2004. A partir dessa que se tornou a principal fonte das estatísticas do Poder Judiciário é que se pôde desenhar o cenário das demandas judiciais no Brasil. Nesse contexto, os litígios derivados de conflitos de consumo surgiram como um dos grandes vilões do abarrotamento de ações judiciais nas varas e tribunais brasileiros. Somente no ano de 2016 foram contabilizados mais de 4 milhões de novos casos em Direito do Consumidor. Reduzir esse número de demandas tornou-se uma prioridade, e a busca por novas formas de resolução de conflitos (que não a via judicial) surgiu como a via preferida para esse fim.

Foi nesse espírito que a Secretaria Nacional do Consumidor lançou em 2014 a plataforma consumidor.gov.br, que se apresenta como serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo via internet. Por meio da plataforma, o consumidor pode registrar sua reclamação e se comunicar diretamente com as empresas participantes, que se comprometem a responder em até dez dias.

Apresentada como uma forma de “mediação on-line”, a plataforma foi divulgada em todo o país em convênio com os tribunais estaduais e federais. No Rio Grande do Sul, a parceria entre o Tribunal de Justiça e a Secretaria Nacional de Consumidor foi consolidada pelo lançamento do projeto “Solução Direta – Consumidor”, por meio do qual a plataforma é divulgada diretamente no site do tribunal e também é oferecida nos balcões dos juizados especiais cíveis, como alternativa à judicialização da demanda. Servidores foram orientados a repassar aos cidadãos as instruções para utilização da plataforma antes de registrar as demandas solicitadas.

A partir de então surgiram reiteradas decisões de suspensão de ações judiciais até que a parte autora/consumidor comprovasse a tentativa prévia de solução do conflito por meio da plataforma. Tais decisões foram em parte reformadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que a utilização da plataforma online é voluntária, nunca obrigatória. Atualmente, no entanto, diversas câmaras cíveis têm decidido pela legalidade dessas decisões e inclusive confirmado a extinção da ação quando não comprovada a tentativa de solução extrajudicial.

Os argumentos para a criação dessa nova “condição da ação” passam todos pela questão do excesso de demandas judiciais. As razões de um dos votos do Agravo de Instrumento 70063985626, julgado em agosto de 2015, é bastante exemplificativa. Afirma o desembargador Carlos Eduardo Richinitti:

“O Judiciário não pode continuar a ser a primeira, única e mais rentável forma de solução de conflitos. Sua utilização deve ser por exceção e não por regra, comprovadas sempre, antes de mais nada, a necessidade e a razoabilidade da utilização da custosa máquina judiciária.

(...) o que está acontecendo na prática é que esse demandismo desenfreado acaba por congestionar a máquina judiciária (...)”.

São inúmeros os equívocos dessa linha de raciocínio. Desde as premissas, até o (des)conhecimento dos conceitos e institutos mencionados, há erros e confusão do início ao fim. Nesse texto enxuto, apresentaremos breves reflexões sobre alguns desses mal-entendidos.

O primeiro e primordial ponto que merece atenção é a relação que se tem estabelecido entre desjudicialização e os chamados meios alternativos de solução de controvérsia. No caso dos conflitos de consumo, o silogismo equivocado é o de relacionar a necessária redução das demandas judiciais principalmente por meio da utilização de métodos extrajudiciais autocompositivos. Falso. Esse argumento pressupõe que o excesso de ações se resolve transferindo os conflitos da mesa do magistrado para uma mesa de mediação. Nada mais equivocado. Trata-se de um argumento míope, que ignora que o excesso de demandas relacionada a conflitos de consumo (o “demandismo” desenfreado nas palavras do desembargador Richinitti) não é a causa do problema, mas, sim, sintoma de um mercado de consumo doente. A doença não reside no “demandismo” do consumidor, impregnado da famigerada cultura da litigiosidade. A opção pela via judicial como forma de ver respeitados direitos garantidos pela Constituição Federal e por vasta legislação não é um capricho de um consumidor mimado, mas o último grito de esperança de um ser humano constantemente desrespeitado pelo “sistema”.

A verdadeira doença do mercado de consumo massificado é a sua desumanização e, no caso brasileiro, a constante, massiva, ininterrupta, violenta e implacável violação do direito fundamental à proteção do consumidor vulnerável. Cláusulas abusivas, cobranças indevidas, publicidade enganosa, desinformação, violação de privacidade, práticas desleais, renovações automáticas de contratos, inviabilidade de cancelamentos, não cumprimento da oferta, desrespeito aos prazos de entrega de produtos. Inúmeras são as formas rotineiras de violação dos direitos dos consumidores brasileiros, que já não confiam mais no fornecedor, o qual sistematicamente nega atendimento às suas demandas. Quais os caminhos oferecidos pelos fornecedores para solução das mais simples reclamações de seus clientes? Ligações telefônicas nas quais o consumidor, se não é atendido por máquinas, só consegue interagir com atendentes mal treinados e despreparados? Chat on-line onde a única resposta que se tem é: sinto muito, senhor, mas... Reclamações para uma ouvidoria que, se ouve, não responde? A causa do excesso de ações judiciais em Direito do Consumidor no Brasil não reside, pois, na postura litigiosa do consumidor, mas no completo fracasso dos fornecedores em cumprir as leis e em oferecer aos seus clientes um atendimento digno.

Parece, pois, muito errado que se queira reduzir as demandas judiciais restringindo ainda mais os direitos do cidadão brasileiro, condicionando o acesso à Justiça. Transferir o conflito da via judicial, para a via extrajudicial não resolve o problema dos conflitos de consumo no Brasil. O que realmente poderia resolver seria uma rigorosa fiscalização e punição para as violações de direitos praticadas pelos fornecedores e, sobretudo, o fortalecimento da via coletiva de resolução de conflitos, tanto em âmbito administrativo como judicial.

Um segundo ponto que deve ser mencionado é o de que a introdução de novas formas de tratamento dos conflitos, sobretudo por meio de métodos autocompositivos, não tem como função a redução de ações judiciais. A desjudicialização não é a causa, mas uma das consequências da existência de métodos extrajudiciais. A necessidade de se criar e, sobretudo, legitimar novas formas de solução dos conflitos nasce a partir do reconhecimento de que nem todo conflito precisa se transformar em litígio, posto que a via litigiosa não é sempre a mais adequada. A valorização dos métodos autocompositivos surge, portanto, a partir da percepção de que a noção de justiça pressupõe um tratamento adequado do conflito e tratamento adequado significa oferecer para cada tipo de conflito a melhor via para solução.

O papel do Poder Judiciário hoje, portanto, é oferecer uma estrutura em que se possa identificar, para cada tipo de conflito, o tratamento mais apropriado, seja por meio de uma ação judicial, ou por outros métodos, tais como a conciliação ou mediação. A via da conciliação já foi apresentada há muito tempo para solução dos conflitos de consumo, por meio da instituição dos juizados especiais cíveis e, infelizmente, fracassou. Hoje, a mediação surge como opção favorita, mas o fato é que na maior parte das vezes não se apresenta como o método mais eficiente para solução dos conflitos de consumo, para os quais em geral é suficiente trabalhar as posições, e não necessariamente os interesses dos envolvidos.

Nesse diapasão, surge uma terceira questão importante, que diz respeito ao interesse público na proteção do consumidor. No caso particular da mediação, é fato que ela pode se apresentar como via apropriada para solução de certos conflitos de consumo, especialmente aqueles nos quais se pretende restabelecer a relação de confiança entre consumidor e fornecedor, quando é importante o acolhimento de aspectos emocionais. Em outra oportunidade já defendemos inclusive que nos casos de acidentes de consumo, por exemplo, a mediação pode mesmo contribuir para o fortalecimento da autonomia do consumidor e para a redução da sua vulnerabilidade.

Mas a mediação tem um alcance muito restrito, podendo ser eficiente somente no âmbito do interesse do particular. Certamente que a noção de proteção do consumidor passa também pelo acolhimento e restauração de aspectos individuais do conflito, mas muito mais do que isso, a proteção do consumidor no Brasil é direito fundamental e constitui (ou deve constituir) política pública, posto que há interesse público na manutenção do equilíbrio no mercado. Por isso, a solução individual dos conflitos de consumo não é suficiente para satisfazer plenamente a previsão constitucional.

A efetiva proteção do consumidor não se dá somente por meio da solução dos conflitos particulares, em geral de pequena monta e limitada repercussão. A plenitude da proteção do consumidor somente é alcançável pelo tratamento coletivo dos conflitos massificados e por uma efetiva e rigorosa fiscalização administrativa e judicial das práticas de mercado dos fornecedores. Enquanto isso não for alcançado, certamente não haverá redução do mencionado “demandismo” desenfreado.

Por fim, almejar a redução de ações judiciais obrigando o consumidor a buscar previamente a mediação on-line é um atentado mortal a um dos princípios basilares dos métodos autocompositivos, que é o da voluntariedade. A escolha por procedimentos de autocomposição baseados no consenso é uma escolha absoluta e completamente voluntária, jamais podendo ser imposta. A imposição do procedimento não é compatível com a essência da autocomposição (ainda que assistida), onde os interessados precisam participar ativamente da formulação da decisão.

Da mesma forma, no âmbito processual, não pode estar o interesse de agir condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial. O interesse de agir nasce da pretensão resistida, e no caso dos conflitos de consumo, salvo os raros casos de má-fé, toda ação judicial certamente é precedida de uma negociação direta frustrada, que é mais do que suficiente para legitimar a demanda.

Essas breves reflexões nos permitem concluir que a desjudicialização dos conflitos de consumo pode estar sendo conduzida às custas da proteção do consumidor, e não a seu favor. A insistência na obrigatoriedade da via extrajudicial está desviando a atenção da verdadeira causa do excesso de demandas, que é a sistemática violação de direitos e, principalmente, está mantendo em segundo plano as efetivas soluções para o problema, que necessariamente passam pelo rigor na fiscalização das práticas violadoras e pelo tratamento coletivo das demandas.

Diante dessas conclusões, fica o questionamento: a quem favorece essa desjudicialização?

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CADASTRO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITVOS DE CRÉDITO. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - É legal a decisão que suspende o andamento do feito até a comprovação da tentativa da solução extra e pré-judicial, pelo mecanismo oficial ofertado pelo TJRS, da solução do conflito antes da judicialização, sob pena de extinção, por carência de ação. - Multa por litigância de má-fé afastada, pois eventual atuação do profissional da advocacia deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível 70075660852, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Gelson Rolim Stocker, julgado em 14/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO. INDEFERI-MENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Esta Câmara, modificando posicionamento anterior vestibular, tem entendido que se mostra válida a determinação de compelir o demandante procurar a autocomposição. A parte autora deixou de cumprir com a diligência para buscar o serviço via extrajudicial pelo projeto Solução Direta Consumidor, devendo ser mantido o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. APELO IMPROVIDO (Apelação Cível 70075627612, 12ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Guinther Spode, julgado em 12/12/2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR. A tutela jurisdicional buscada pelo autor se mostra abusiva e desprovida de interesse de agir. Negativa de comprovação de tentativa de solução do litígio pelo sistema de solução direta ao consumidor, disponibilizado no site do TJ/RS. Apelo desprovido (Apelação Cível 70075315549, 15ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, julgado em 6/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROJETO SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. Já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros. Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinado com todas as modernas tendências contemporâneas. Ou seja, a sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. É de se manter, portanto, a decisão da origem, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte demonstre ter tentado resolver a questão administrativamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 70063985626, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, redator: Eugênio Facchini Neto, julgado em 26/8/2015).

Fonte: ConJur

Sport Recife poderá anunciar a qualquer momento a contratação do atacante Erick, 20 anos, ex-Náutico.


O atacante Erick pode parar no Sport nesta temporada. Vinculado ao Braga, de Portugal, até 2022, o atleta de 20 anos foi oferecido ao Rubro-negro através do seu empresário, Guilherme Cavalcanti. A diretoria leonina recebeu a oportunidade com surpresa, mas vê a possibilidade de ter o jogador no elenco com bons olhos. No entanto, ainda estuda a viabilidade do negócio. Nos bastidores do Sport, já é dada como certa a contratação. A equipe portuguesa só quer liberá-lo durante seis meses por empréstimo para que ele volte e faça pré-temporada 2018/2019. O Sport gostaria de contar com o jogador até pelo menos o final do ano. Inicialmente, o empréstimo de seis meses sairia sem custos para os rubro-negros, mas uma série de fatores ainda serão avaliados a fim de dar andamento à negociação. Outro ponto avaliado é o salário do jogador - se estaria dentro da realidade financeira traçada pela diretoria do Leão. Até o momento, o que está definido para Erick é que ele será emprestado a outro clube. Seja o Sport, outro clube do Brasil ou mesmo da Europa - opção última com menor força. O atacante quer voltar a ter uma sequência de jogos e reencontrar a motivação em jogar futebol. A possibilidade de ter as portas abertas na Ilha do Retiro agrada ao jogador.


Entenda o tamanho da ameaça da febre amarela... Que tal vacina contra o medo?

O aumento no número de casos de febre amarela, principalmente em São Paulo, tem gerado pânico na população, que lota os postos de saúde em busca de vacina. Esse é mesmo o caminho correto a seguir (afinal, melhor se prevenir do que remediar)? Estamos diante de um surto? Temos que nos preocupar? A dificuldade no diagnóstico da doença tem provocado as mortes? Será que o vírus está mais mortal? 

À medida que os casos de febre amarela se expandem pelo Brasil, mais aumentam as dúvidas em torno desta doença que é transmitida pelos mosquitos Haemagogus e Sabethes (no caso da febre amarela silvestre ou rural) e Aedes Aegypti (para a febre amarela urbana).

Vamos esclarecer diversas questões relacionadas à doença causadora de índices preocupantes de letalidade (mortes).

O infectologista Migowski, diretor-presidente do Instituto Vital Brazil, considera que o momento atual é grave e pede vacinação imediata. O infectologista argumenta que a imunização é segura e causa, no máximo, reações não esperadas para quem tem mais de 59. "Quando tomada pela primeira vez, [a vacina pode] provocar maior incidência de efeitos adversos, até de maior gravidade, quando se compara às pessoas com menos de 60 anos. Mas não chega a ser um risco que torne proibitiva a vacinação [em pessoas com mais de 60 anos]. Portanto, aconselho a vacinação para esta faixa etária".

Dúvidas também existem em relação às gestantes. Para o infectologista, as circunstâncias em que as grávidas se encontram determinarão a necessidade da imunização: "Se risco da grávida adoecer de febre amarela for muito grande. Normalmente, evita-se vacinar a gestante nos três primeiros meses de gravidez (em que o risco de aborto espontâneo é grande mesmo sem relação com a vacina) mas, se a situação for de elevado risco e esta gestante não apresentar alergia, ela pode e deve ser vacinada", explica.

A vacina só deve ser evitada em mulheres amamentando crianças com menos de 6 meses, bebês abaixo desta idade, pessoas com alergia grave a ovo e paciente com baixa imunidade (como pessoas sob tratamento de quimio e radioterapia, receptores de corticoides e infectados pela AIDS), explica o profissional. Migowski faz ainda um alerta sobre a letalidade da doença. "A febre amarela mata de 30 a 50% dos infectados. 30 a 50 pessoas em cada grupo de 100. A letalidade da febre amarela não é tão pequena quanto a dengue mas é bem inferior à da raiva. Não dá para negligenciar uma doença de tamanha gravidade", afirma.

Propagação da doença

Macacos têm sido apontados como também responsáveis pela propagação da doença. Circula na internet um áudio em tom cômico em que uma brasileira pede imunização contra "a febre do macaco" e argumenta que os primatas deveriam ser tratados. Na verdade, estes animais são maiores vítimas dos mosquitos transmissores, já que são os primeiros a serem infectados pela doença. 
“O macaco funciona para a febre amarela como funciona a sirene de alarme nas comunidades que apresentam risco de desabamentos em razão de fortes chuvas. Se as sirenes soam nestas comunidades, é porque o risco é grande. A situação é similar: se há macacos mortos em determinadas regiões, eles são sinais claros de que foram contaminados pela febre amarela silvestre. Logo, o macaco não é transmissor da doença e sim, vítima. Os vetores desta doença são sempre os mosquitos (no caso da febre amarela silvestre, os mosquitos Haemagogus e Sabethes, e no caso da febre amarela urbana, o Aedes Aegypti). Os mosquitos contaminam os macacos por serem alvos mais fáceis do que os primatas humanos já que gostam de ficar no alto das árvores", explica.






Samurai: aquele que serve

Seja igual aos samurais, que tem como suas principais características a disciplina, lealdade, transparência e habilidade.

Excelente dia!!!

Em 2018 invista na urna...

Onde investir em 2018? Venho sendo perguntado sobre investimentos, onde investir em 2018, sobre o que fazer com os investimentos em um período que será marcado por eleições majoritárias, crises políticas e incertezas econômicas. É hora de exercitar o cérebro para investir corretamente e com a dose adequada de risco nas opções financeiras escolhidas, pois a volatilidade de alguns ativos tende a aumentar a cada pesquisa sobre as intenções de voto dos brasileiros. Os políticos tradicionais nunca estiveram tão em baixa quanto nesse Brasil pós-Lava Jato e, enquanto não surge um nome forte de centro que seja acima de qualquer suspeita e palatável dos eleitores, nos extremos do espectro partidário o ex-presidente Lula e o deputado Jair Bolsonaro lideram as pesquisas. O primeiro assusta o mercado financeiro por seu atual viés populista (a metamorfose ambulante não para nunca) e o segundo, por suas ideias retrógradas, preconceituosas e antidemocráticas. Nas palavras do ex-quase-candidato azarão Luciano Huck, o País não merece ficar entre “o sujo e o mal lavado.” Mas quem é totalmente limpo nessa corrida eleitoral? Difícil escolher.

Para os investidores, que precisam levar tudo isso em conta ao renovar suas aplicações, o desafio é maior ainda, pois os juros continuarão cada vez menos generosos nos próximos meses. O porto seguro da renda fixa ainda é relativamente seguro, mas rende bem menos. Quem quiser manter ganhos na casa dos dois dígitos em 2018 terá de correr mais riscos na renda variável – e aí é que mora o perigo. O grosso do capital, como se sabe, é arisco e covarde e qualquer sinal de que as contas públicas vão se deteriorar ainda mais no próximo governo (como, por exemplo, o eventual enterro da reforma da Previdência pelo Congresso Nacional) pode deflagrar uma crise de confiança e uma perigosa corrida de investidores, principalmente os estrangeiros. É um terreno fértil para as especulações financeiras, em que os espertos ganham muito dinheiro e os trouxas, como sempre, pagam o pato.

Qualquer que seja o cenário de curto e médio prazos, o melhor é investir bem a longo prazo. Isso se faz votando corretamente nas próximas eleições. Se cada um deixar de votar em políticos extremistas e/ou fichas-sujas e punir os partidos que traíram seus eleitores na grande roubalheira nacional dos últimos anos, haverá mais espaço para gente nova e correta entrar na vida pública para melhorar o País. Na hora de apertar a tecla verde, cada eleitor vale um voto, não importa o tamanho de sua fortuna ou pobreza pessoal. Cada voto tem o mesmo poder transformador. Quem votou em políticos condenados por desvios de verbas públicas – criminosos que roubaram o futuro de milhões de jovens e retardaram o desenvolvimento econômico e social do País – precisa lembrar que não pode repetir esse erro. Faça a lição de casa e investigue seu candidato. Invista certo. Invista na urna.

REFLEXÃO: QUEM QUISER JULGAR MEU CAMINHO, EMPRESTO MEUS SAPATOS!

Quantas vezes você já teve que lidar com o julgamento alheio? Além de enfrentar todas as dificuldades diárias, também precisamos, às vezes, “engolir sapos” e carregar o peso da opinião de terceiros sobre o que fazemos ou deixamos de fazer.


Dizer que isso simplesmente não nos afeta pode, às vezes, não ser verdade.

Fazer ouvidos surdos a esses comentários, que ousam julgar nossas ações, nem sempre é fácil. Sobretudo se vêm da boca de pessoas importantes para nós: nossa família, amigos, professores, chefes, pessoas que consideramos autoridades e cuja opinião respeitamos.

Um verdadeiro amigo ou familiar não se atreveria a nos julgar sem conhecer a fundo nossas emoções ou todos os momentos vividos que carregamos sobre os ombros e em nosso coração.

Empreste seus sapatos, porque ninguém melhor do que você para conhecer a dor dos caminhos percorridos, os rios que teve que atravessar, as dificuldades que precisou enfrentar, às vezes sem pedir ajuda a ninguém… Hoje, convidamos você a refletir sobre isso.

O caminho que construímos e que nos definem



Você não é apenas essa pessoa que vê refletida no espelho. Não é apenas sua forma de vestir, ou as palavras que profere às outras pessoas.

Você é o seu caminho percorrido durante a vida, todas as suas experiências vividas e integradas no fundo do seu ser… Ninguém melhor do que você para saber o que motiva suas ações.

A própria pessoa apenas sabe o que teve que superar, suas decepções, dores, derrotas ou vitórias e o preço que pagou por cada uma. Então, por que algumas pessoas ousam, às vezes, a nos julgar sem saber, como se fossem donas de uma sabedoria universal?

Dois motivos comuns:

— As pessoas acostumadas a julgar os outros geralmente são as mais frustradas na vida.
— São pessoas insatisfeitas consigo mesmas que projetam sua necessidade de controle e intervenção nas vidas alheias.

É comum que muitos de nossos familiares tenham o hábito de nos julgar: “Você é muito ingênua, por isso que essas coisas acontecem com você”; “Você precisa amadurecer e enfrentar a vida como ela é”.

Julgam-nos com a intenção de nos ajudar e nos oferecer ensinamentos, mas na realidade nos desejam “encaixar” na maneira como eles pensam, de acordo com o que acham certo, errado ou mais adequado para nós. Às vezes, quem julga seu caminho busca justificar a sua própria vida, desacreditando as outras pessoas. Diminuindo as escolhas dos outros. Infelizmente, isso é muito frequente.

Crítica construtiva sim, julgamento, não 

Na realidade, quando essas pessoas nos julgam, não usam argumentos válidos, que sejam construtivos. Quase sempre buscam o ataque, a afronta ou o desprezo. Seus raciocínios são muito limitantes.

O que falta a esses “juízes” que adoram julgar os outros é a autocrítica. Não são capazes de valorar os seus próprios atos, suas palavras, para perceber que também cometem erros e que são capazes que causar danos a outras pessoas. Limitam-se a projetar suas críticas em outras pessoas.

Em geral, pessoas acostumadas a julgar nosso caminho não têm uma vida autêntica, com sonhos, paixões, amores e afetos que as ajudem a relativizar as coisas e abandonar o hábito de focar tanto na vida dos outros.


Como se defender dos julgamentos alheios


Frequentemente, dizemos a nós mesmos: “isso não me afeta”. Pode ser verdade, sobretudo quando o julgamento vem de um colega de trabalho ou de alguém com o qual não temos um vínculo mais íntimo. Esqueceremos com facilidade.

Mas o que acontece quando um amigo, seu companheiro ou um familiar julga o seu caminho?

Nestes casos, é comum que nos sintamos ofendidos e até mesmo feridos. A primeira coisa a fazer é manter a calma e refletir a respeito das seguintes afirmações, que servem para proteger nossa autoestima:

— “Eu sei quem eu sou, sei o que já superei e tenho orgulho por cada passo do caminho, por cada aprendizado que obtive a partir de meus erros”.

— “Apenas eu tenho o direito de me julgar, porque somente eu sei como me sinto e o quanto sou feliz com minha maneira de ser e com tudo o que consegui até hoje”.

Após haver reafirmado sua autoestima, evite revidar com comentários hostis, prejudiciais, vingativos. Se demonstrarmos desprezo ou raiva, será mais difícil superar os sentimentos negativos, e eles farão ainda mais dano.

Expresse sua decepção. Deixe claro que ninguém tem o direito de julgar você assim e que o simples fato de fazê-lo demonstra que não o conhecem bem. Portanto, é como se fosse uma traição, nos casos mais abusivos, quando a outra pessoa tem o objetivo de controlar, manipular ou usar você de alguma maneira.

Liberte-se de relacionamentos opressivos


Quem se atreve a criticar seus caminhos e suas experiências sem uma intenção pura de realmente desejar o seu bem, prova que não é um bom companheiro de viagem. E não importa que seja sua mãe, irmão, irmã, marido ou esposa.

Quem não aceita que, em alguma ocasião, você cometeu um erro e o julga por isso sente na verdade muita falta de amor por si mesmo e não se perdoa por seus próprios erros. Quem se vê como alguém que nunca comete erros ou toma decisões ruins carece de autocrítica e de empatia.

Se no dia a dia você apenas recebe julgamentos das pessoas ao redor, no fim, se sentirá escravizado pelas opiniões alheias. Não permita isso.

Nesses casos, será bom refletir se não vale mais a pena se distanciar de quem é incapaz ou não quer ver o seu valor, a luz que você transmite e a inteireza de sua vida.


Antes de julgar a minha vida ou o meu caráter... Calce os meus sapatos e percorra o caminho que eu percorri, viva as minhas tristezas, as minhas dúvidas e as minhas alegrias. Percorra os anos que eu percorri, tropece onde eu tropecei e levante-se assim como eu fiz. E então, só aí poderás julgar. Cada um tem a sua própria história. Não compare a sua vida com a dos outros. Você não sabe como foi o caminho que eles tiveram que trilhar na vida.

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