SAÚDE: Segurar o espirro pode causar problemas graves?

Após um homem ter rompido a faringe ao segurar um espirro, verificamos as consequências de travar esse ímpeto natural. Este relato descrito em um periódico científico de um homem que rompeu a própria faringe ao tentar conter um espirro causou furor na internet. Seria possível que acidente semelhante acontecesse assim, sem mais nem menos, com qualquer um? E quais seriam outras possíveis consequências? Calma: vamos responder suas dúvidas.

“O quadro em questão é raro”, explica Luci Hidal, otorrinolaringologista do Hospital Albert Einstein. Mas isso não quer dizer que você está liberado para reprimir seu instinto natural de soltar um atchim!

“Ao segurar o espirro, aumenta-se a pressão no ouvido, nariz e garganta. E isso pode se tornar mais grave em quem apresenta alguma alteração anatômica”, complementa a especialista. Eis algumas consequências elencadas pela doutura:
- Dor de cabeça
- Alteração na orelha média, no nervo óptico e na retina
- Hemorragia ocular
- Ruptura em um vaso, o que pode causar um AVC

Mesmo esses sintomas são bem incomuns. E a situação fica ainda mais tranquila caso, na hora de espirrar, você tape só a boca ou, então, apenas as narinas.Mas todos deveriam espirrar naturalmente, colocando a mão na frente da boca e do nariz para evitar que gotículas acabem contaminando outras pessoas ao redor.

Depois de romper a faringe, o homem que foi vítima do próprio espirro passou uma semana internado em um hospital britânico, sendo alimentado por tubos e tomando antibiótico na veia. Pelo sim pelo não, não fique com vergonha e deixe o espirro sair!

Baile Vermelho e Preto exalta tradição carnavalesca no Sport do Club Recife

O carnaval já está oficialmente aberto... Pelo menos é assim o clima no Sport! O Baile Vermelho e Preto arrastou os rubro-negros para cair no passo, na noite desta sexta-feira (26), e também homenageou Dona Maria, torcedora ilustre do Leão e uma apaixonada fervorosa pela folia carnavalesca.

Pelo Sport Tudo!!!

Entenda: Juros x Multa

Quando uma conta é paga com atraso, o consumidor fica sujeito à cobrança de multa de mora e juros de mora. Apesar de a incidência ser semelhante, existe diferenças entre elas. A multa de mora pode ser aplicada somente se estiver prevista em contrato. Além disso, a multa não pode ser superior a 2% do valor da prestação, de acordo com o artigo 52, I. do Código de Defesa do Consumidor. Lembramos que a multa pode ser cobrada independente do tempo de atraso. Ou seja, se a conta for paga um dia ou 30 dias após o vencimento, vai incidir a multa de 2%. Selo, agenda, taxa de juros, SELIC. Já os juros de mora geralmente incidem quando o consumidor atrasa o pagamento de um título de crédito (cheque, duplicata ou nota promissória, por exemplo), mas também podem ser aplicados a boletos em geral.

Atenção: os juros também são calculados apenas sobre o valor da parcela atrasada e não sobre o valor total da dívida. Os juros podem custar no máximo 1% ao mês, não sendo necessária previsão em contrato (art.406, do Código Civil). Diferentemente da multa de mora, os juros costumam ser proporcionais ao tempo de atraso.

Fique atento aos seus direitos. Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.

Empreendedorismo: uma análise das estruturas jurídicas

O papel da inovação e do empreendedorismo tem forte apelo positivo na economia. Schumpeter, um dos economistas mais importantes do século XX, considerava a inovação um instrumento fundamental para o crescimento econômico, chegando a afirmar que o empreendedorismo individual era a chave do crescimento em qualquer cenário.

Nos últimos anos, a cultura do empreendedorismo tem crescido a passos largos no Brasil, sobretudo em relação a negócios e empresas cujos produtos ou serviços oferecidos têm características tecnológicas – as chamadas start-ups de tecnologia. Em quatro anos, por exemplo, a Associação Brasileira de Startups (ABStartups) viu o número de associados subir de 2.519, em 2012, para 4.273, em 2016. Não somente o mercado se expandiu, mas o “ecossistema” no qual o empreendedor individual está inserido passou a ganhar mais atenção a cada dia: centros e parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, espaços de co-working e fundos de investimento fazem hoje parte do imaginário e da vida de todo empreendedor, sem falar de velhos conhecidos, como sócios, empregados, prestadores de serviço e financiadores “tradicionais”.

Embora tenham importância inegável para o desenvolvimento de novos negócios, as relações entre os empreendedores e esses agentes, se não forem bem organizadas, podem trazer problemas para ambas as partes, sobretudo quando se trata da relação com investidores. O uso de estruturas jurídicas inadequadas à situação pode determinar perda de rentabilidade futura tanto para fundadores como para investidores e outros stakeholders e, no limite, até mesmo o fracasso do empreendimento.

A modelagem contratual da relação entre investidores e start-ups geralmente gira em torno de contratos de empréstimo conversível em participação societária e opções de compra de quotas e/ou de ações. Porém, outras estruturas pouco exploradas, como as sociedades em conta de participação, podem e devem ser consideradas como alternativas para acomodar os interesses dos investidores, com eficiência tributária e diferentes riscos. Além da relação entre sócios fundadores e financiadores, formas contratuais utilizadas nos vínculos formados com empregados, aceleradoras, incubadoras e advisors são de extrema importância no estágio inicial de qualquer negócio.

Cada uma dessas relações exige cuidados específicos, e arranjos contratuais e institucionais bem pensados podem gerar benefícios a todos, se desenhados para possibilitar a retribuição desses stakeholders por meio de instrumentos de participação societária que, a um só tempo, 1. não os envolvam no risco inicial do negócio, 2. confiram segurança às partes quanto aos riscos do negócio, 3. permitam tratamento tributário mais favorável do que aquele incidente sobre a remuneração propriamente dita, e 4. não gerem desincentivos a potenciais investidores futuros. As soluções podem variar de acordo com o tipo societário escolhido pela sociedade. Em uma sociedade limitada, por exemplo, a lei oferece limitações à instituição e operacionalização de planos de stock option, o que faz com que seja necessária a formalização de outros arranjos contratuais para atingir o objetivo desejado.

Já em uma sociedade anônima, a retribuição desses stakeholders pode assumir a forma de um plano de outorga de compra de ações tradicional (companhia de capital autorizado) ou, para o mesmo efeito, de outros instrumentos, tais como bônus de subscrição ou opções de compra de ações exercíveis apenas contra os acionistas fundadores. O emprego dessas formas alternativas de compensação requer atenção na hora do planejamento para evitar consequências tributárias adversas. O empreendedor deve ter em conta a inadequação dessas espécies de retribuição em determinadas circunstâncias.

Essas formas de compensação são coerentes com o propósito de remunerar os stakeholders pela contribuição para geração de valor do negócio aferível a médio e longo prazo, em determinadas circunstâncias. Mas seu emprego inadequado pode ser fator determinante para a aplicação de tratamento tributário menos favorável no que diz respeito ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Necessário ter claras e bem definidas as hipóteses de concessão de vantagens e suas contrapartidas.

As dificuldades, em grande parte, são fruto de descompasso entre a legislação e as expectativas dos empreendedores em um cenário de complexidade social crescente. Tomemos como exemplo o tratamento jurídico aplicável atualmente às sociedades limitadas e às sociedades anônimas. Em certos aspectos, a sociedade limitada apresenta menor flexibilidade em comparação à sociedade anônima, quando deveria permitir maior autonomia aos sócios e refletir simplicidade e flexibilidade em sua estrutura. Muitas vezes, os custos de manutenção de uma sociedade anônima, somados com desvantagens de natureza tributária, fazem com que essa não seja uma opção economicamente viável para o ciclo inicial de uma sociedade. A regulamentação mais rígida imposta às sociedades limitadas, por outro lado, acaba fazendo com que empresas emergentes não possam fornecer ao ecossistema em que estão inseridas alternativas mais estáveis e seguras de retribuição a que as empresas mais robustas, paradoxalmente, têm acesso.

Medidas simples poderiam ajudar a reduzir a distorção entre os tipos societários. Eliminar restrições à criação de quotas sem valor nominal em sociedades limitadas traria maior flexibilidade à estrutura de capital, permitindo que aportes de mesmo valor correspondam a participações societárias diferentes, ou ainda que aportes de valor diferente possam corresponder a participações societárias iguais.

Outra inovação significativa seria permitir a adoção de capital autorizado por sociedades limitadas e prever mecanismo de outorga, pela própria sociedade, de opção de compra de quotas aos seus administradores, empregados ou prestadores de serviços, mecanismos hoje instituídos apenas para sociedades anônimas.

Tenho uma ideia de que instituições jurídicas fortes, em especial o direito de propriedade, o direito dos contratos e o direito empresarial, são cruciais para o desenvolvimento da inovação e do empreendedorismo, e apontam como causa da ausência de crescimento sustentável nos países em desenvolvimento justamente a falha em tornar facilmente exequíveis os direitos de propriedade. O Brasil ocupa hoje a 123 posição (de um total de 190 países) no ranking de burocracia divulgado pelo Banco Mundial. O emaranhado de normas aplicáveis (muitas delas ironicamente criadas para “facilitar a vida” do empreendedor), que incluem uma infinidade de normas jurídicas emitidas por dezenas de órgãos públicos, exige conhecimento jurídico robusto e muita paciência do empreendedor.

Fomentar um ambiente mais favorável de negócios no Brasil passa, portanto, pela consolidação do uso adequado de arranjos contratuais já existentes, mas também pela adoção de formulações jurídicas mais simples e de um arranjo institucional mais amigável, com pequenas, mas significativas, mudanças legislativas e regulatórias.

Algumas pessoas passam por nossas vidas para nos ensinar

Todas as pessoas que passam pelas nossas vidas têm uma razão, seja para nos ensinar algo, para nos mostrar um caminho, para nos testar em alguma coisa. 

Alguns ficam e se tornam parte da família, e sempre tem aquele que podemos contar para o que der e vier.

Por outro lado, sempre têm aqueles que entram em nossas vidas sem pedir permissão e algum tempo depois se vão, muitas vezes, sem sabermos ao menos o motivo, ficamos sem entender, não compreendemos, mas o fato é que acontece e temos que aceitar sua partida, porque todos temos um prazo de validade na vida de alguém.

O fato é que no momento nós não entendemos a razão pela qual muitos entram em nossas vidas, fazem um estrago e não voltam para arrumar a bagunça deixada em nossos corações, mas, com certeza, toda dor e sofrimento não é em vão, a gente aprende muito, e só aprendemos mesmo, quando temos a impressão de termos perdido algo muito valioso.

Agradeça a todos aqueles que foram embora e aqueles que ficaram também, todos têm um grande papel em nossas vidas, ninguém passa por nós sem motivo algum.

Perceba o quanto você evoluiu nessa jornada, através de toda essa turbulência, perceba que os fins foram essenciais para a sua transformação.

Sempre temos aquele amigo ou familiar querido, que está sempre ao nosso lado, pronto para nos amparar nos piores momentos, mas quando o momento o está direcionando para o encontro consigo mesmo, dificilmente o outro pode fazer algo por nós, ele pode até nos ajudar, mas só nós mesmos, que estamos passando por aquele momento de autoconhecimento, é que podemos resolver o problema.

No fundo, estamos sozinhos, viemos para este mundo sozinhos e iremos embora sozinhos, e temos que encontrar o caminho de casa sozinhos também.E o caminho é para dentro, as respostas que procuramos, a felicidade que almejamos, o verdadeiro amor que sonhamos, nada disso está no outro, está dentro de nós.

Norte-americana, UNDER ARMOUR, avança no Nordeste e fecha contrato com o Leão até julho de 2023.


O Sport Club do Recife anunciou hoje a Under Armour como sua nova fornecedora de material esportivo. O contrato será válido até julho de 2023. A norte-americana será a responsável pelos materiais de jogo, treino e viagem do time do elenco profissional, das categorias de base e dos esportes amadores e olímpicos do clube.

“A parceria firmada entre o Sport e a Under Armour para o fornecimento de material esportivo já nasce vitoriosa. Porque junta de um lado a tradição e a força do maior clube do Norte e Nordeste e do outro o empreendedorismo de uma empresa ainda jovem, que já conquistou o mercado internacional e que se posiciona entre as maiores empresas desse setor”, afirmou o presidente do Leão, Arnaldo Barros.

No esporte, o Sport fará parte do mesmo portfólio de feras como Michael Phelps, Andy Murray, Tom Brady e Stephen Curry, além de equipes como Flumnense, Southampton, Aston Villa, Cruz Azul, Toluca, Colo-Colo, AZ Alkhmar, entre outros. Como se sabe, o São Paulo já encaminhou a rescisão do seu contrato e não irá adiante com a empresa.

A companhia chegou ao Brasil em 2013 fruto de um plano de expansão global com objetivo de se tornar a terceira de seu segmento, perdendo apenas das gigantes Nike e Adidas. Em quase cinco anos, a empresa ampliou os seus pontos de venda, estabeleceu fábrica no país e investe cada vez mais na indústria.


Rithely acerta com Atlético, e o clube tenta convencer Sport Recife a liberar o volante

O volante Rithely, que não participou do último jogo do Sport, está apalavrado com o Atlético. Foi apurado com pessoas ligadas ao staff do atleta que entre o meia de 26 anos e o Galo está tudo "ok". Entretanto, ainda falta a etapa mais complicada da negociação: o aval do Sport Recife.

O Galo ofereceu uma primeira oferta oficial ao Leão da Ilha no fim da semana passada. Seria uma proposta de empréstimo, com compensação financeira e o abatimento de uma dívida dos pernambucanos com o Atlético, por conta de uma negociação que levou André Bebezão para o time de Ariano Suassuna. 

Na oferta alvinegra, 50% dos direitos econômicos de Rithely viriam fixados ao preço de 2 milhões de euros. O Sport Recife, entretanto, quer uma proposta maior. O clube chegou a entrar em rota de colisão com os empresários do atleta, que levaram ofertas de Galo, Internacional e Palmeiras, todas recusadas pelo Rubro-Negro, que gostaria de receber 6 milhões de euros pelo jogador.

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ITAMARACÁ: Candidatíssimo, Rubinho continua crescendo na corrida para a prefeitura de Itamaracá, e já incomoda adversários.

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