Propaganda eleitoral antecipada: Breves comentários sobre a lei 13.165/2015

Por 
A questão da propaganda eleitoral antecipada sempre foi um ponto tormentoso no Direito Eleitoral brasileiro, por representar uma limitação à liberdade de expressão dos pretensos candidatos e, por via indireta, uma limitação ao direito à informação dos eleitores. Entretanto, justifica-se a existência de um marco temporal para a veiculação da propaganda eleitoral como uma forma de observar a igualdade de condições entre os postulantes aos cargos eletivos.
No caso brasileiro, a legislação nunca definiu o que seria uma “propaganda eleitoral”, mas tão somente fixou o termo a partir do qual sua veiculação seria permitida, de modo que a definição coube ao Tribunal Superior Eleitoral (PECCININ, 2013).
Assim, nos termos do Acórdão 15.372, de 15.04.1999, de relatoria do ministro Eduardo Alckmin, que é o paradigma do tema (ROLLO, 2004), adotou-se um conceito tripartite de propaganda eleitoral, que passou a ser entendida como “aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública”.
O relator pontuou ainda que, “sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral”.
Esse conceito tripartite, apesar de bastante abrangente, foi ainda mais dilatado pela jurisprudência do TSE, que evoluiu para entender que também seria possível uma propaganda eleitoral antecipada subliminar, de modo que, para que fosse configurada, não deveria ser observado tão somente o texto dessa propaganda, “mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance de divulgação [...]”[1].
Assim, observou-se que um conceito demasiadamente abrangente de propaganda eleitoral antecipada, somado à possibilidade de configuração de propaganda implícita ou subliminar, praticamente engessou o rol de ações permitidas aos políticos fora do marco temporal fixado.
O professor Olivar Coneglian chegou a afirmar que o tema da propaganda eleitoral antecipada estaria “coberto pelo manto da insensatez”. Para ele “é certo que existe um tempo legal para se fazer propaganda, mas também é certo que o político precisa se expor, deve se mostrar aos eleitores para se fazer conhecido. Proibir isso é como proibir o político de existir” (CONEGLIAN, 2014).
Sendo assim, a consequência de tantas restrições ao tema da propaganda eleitoral antecipada foi reservar qualquer debate sobre a política e as eleições para o antigo período de apenas três meses antes do pleito. Não parece crível que o sujeito decida o futuro da sua nação, estado ou município em três meses. E tampouco seria crível que o fizesse em 45 dias, com a atual mudança legislativa (art. 36, Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei 13.165/2015).
Diante deste cenário restritivo, o legislador começou a flexibilizar o tema da propaganda eleitoral extemporânea já com a Lei 12.034 de 2009, que incluiu o art. 36-A na Lei das Eleições, a fim de indicar condutas que, ainda que praticadas antes do termo legal, não caracterizariam propaganda eleitoral antecipada. Entretanto, as alterações introduzidas ainda foram insuficientes frente à necessidade de ampliação do debate político.
Dessa forma, a Lei 13.165 de 2015 veio lapidar o raciocínio inaugurado pela 12.034/2009, ampliando ainda mais as condutas específicas que não configuram propaganda extemporânea e aumentando o leque de possibilidades dos pré-candidatos, representando um verdadeiro rompimento com o conceito tripartite de propaganda trazido pela jurisprudência.
Conceito inaugurado pela Lei 13.165/2015
A Lei 13.165, promulgada pela então presidente Dilma Roussef em agosto de 2015, alterou diversos institutos do Direito Eleitoral e, especialmente, o art. 36-A da Lei 9.054/97, para afirmar categoricamente que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato não configuram propaganda antecipada, desde que não envolva pedido explícito de votos.

Ainda, o seu parágrafo 2º afirma ser permitido, nas ações das hipóteses dos incisos I a IV, “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.
Há posicionamento doutrinário no sentido de que essa ampliação nas formas de expressão permitidas antes do marco legal se deve à redução do prazo da campanha em 40 dias[2], o que se mostra perfeitamente razoável dentro do ideário de que a propaganda eleitoral e a pluralidade de ideias no debate eleitoral são essenciais para o processo democrático.
Assim, uma redução tão considerável no tempo de campanha e, consequentemente, de propaganda, não poderia deixar de vir acompanhada de medidas que promovessem o debate e a ampla circulação de ideias.
De todo modo, com a nova redação do caput do art. 36-A e parágrafos, parece correto entender que toda a jurisprudência dos tribunais acerca do conceito de propaganda extemporânea está superada. A lei, ao afirmar que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, consequentemente entende que tais práticas caracterizam, portanto, atos de promoção pessoal.
A Lei 13.195/2015 propõe ampla flexibilidade da promoção pessoal na fase da pré-campanha, cuja única vedação passa a ser o pedido expresso de votos. Por sua vez, a figura do pedido implícito de votos deixa de ser observada para a caracterização de propaganda extemporânea, uma vez a legislação passa a permitir o pedido de apoio político e, como bem definiu Arthur Rollo (2016), “o pedido de apoio político acaba sendo um pedido implícito de voto”.
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo TSE recentemente, quando da análise da representação por propaganda eleitoral antecipada 11541 (julgada em 5 de dezembro de 2017). Segundo o acórdão, a temática da propaganda tida por implícita foi substancialmente mitigada, “ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I)”[3].Ultrapassada a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, ainda devem ser respondidas outras questões fundamentais.
Os atos de promoção pessoal podem ter custos?
Como dito, a Lei 13.165/2015 aumentou consideravelmente o leque de ações que, realizadas no período pré-eleitoral, não caracterizam a prática de propaganda eleitoral extemporânea, mas sim atos de mera promoção pessoal. Diante de tamanha inovação, surge na academia o questionamento acerca dos custos que esses atos de promoção pessoal poderiam importar e se deles caberia algum controle por parte da Justiça Eleitoral, vez que, como não são atos de campanha, não estão sujeitos à prestação de contas eleitoral.

Notadamente, houve apenas uma hipótese em que o legislador da minirreforma de 2015 se referiu aos custos de atos do período pré-eleitoral (art. 36-A, VI), na qual prevê a possibilidade do pré-candidato participar “de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”, e delimita que estas devem ser “a expensas de partido político” (grifo nosso).
Desse modo, em relação a este ponto, é certo que tais reuniões devem ingressar na prestação de contas do partido. Por um lado, a problemática desses gastos recebeu uma solução, mas, por outro, pode continuar a engessar a atividade do pré-candidato, principalmente daquele que disputa o pleito por meio do sistema proporcional, vez que a verba partidária raramente o contempla.
Teme-se que a ausência de previsão legal sobre o custeio dos atos em fase de pré-campanha faça com a jurisprudência caminhe no sentido de entender que só seriam permitidos os atos de promoção pessoal que não importem em custos, o que se mostraria bastante perigoso, pois é difícil enumerar uma atividade da vida moderna que não represente um custo.
A omissão legislativa não pode significar proibição, mas, ao contrário, é permissão, conforme se extrai do princípio da legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Ora, se o legislador entende que os atos de promoção pessoal são legais, não são atos de propaganda extemporânea e não tem o condão de ferir a isonomia entre os postulantes a cargo público, estes não podem ser punidos e proibidos apenas por possuírem um custo.
O homem público pode escolher gastar os seus recursos como bem entender, desde que não sejam atividades ilícitas, inclusive com atos para promover e projetar a sua imagem. Entender de maneira diversa é esvaziar o conteúdo da norma e, mais uma vez, trazer para o âmbito da propaganda eleitoral um ativismo judicial infundado e que o legislador vem, sucessivamente, rechaçando.
Não se propõe aqui que os atos de promoção pessoal sejam alheios ao controle jurisdicional. Acredita-se, apenas, que os atos de promoção pessoal são livres, em todas as suas formas, desde que não contenham pedido explícito de voto.
Por outro lado, caso se constate que recursos financeiros foram gastos em abundância, de modo a verdadeiramente desequilibrar o pleito, caberá a intervenção da justiça eleitoral para coibir, aí sim, o abuso do poder econômico, devidamente apurado no bojo de uma ação de investigação judicial eleitoral (art. 22, LC 64/90).
O que não deve ser tolerado é que qualquer conduta do pré-candidato que implique um aporte financeiro seja proibida. Isso é o que o legislador não proibiu e, por óbvio, não caberá ao poder judiciário proibir.
As vedações à propaganda em geral são aplicáveis aos atos de promoção pessoal?
Outro ponto controvertido diz respeito à incidência na fase da pré-campanha das vedações impostas à propagada eleitoral em geral. Em suma, questiona-se a possibilidade de veiculação de promoção pessoal através dos meios e formas que são proibidos na época de campanha eleitoral.

Para ilustrar melhor essa problemática, tem-se o caso do Recurso Eleitoral 396[4], em que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco condenou uma pré-candidata à multa de R$ 5.000 por ter veiculado mensagem em outdoorno período pré-eleitoral. Neste caso, o outdoor exibia a imagem da pré-candidata e mensagem de felicitação, em razão de seu aniversário, assinada por amigos.
A corte regional eleitoral reconheceu tratar-se de ato de pré-campanha e, ainda assim, concluiu por aplicar multa prevista no art. 36,§ 3o, por entender que o ato foi praticado em meio proibido pela legislação eleitoral, qual seja, outdoor, conforme vedação do artigo 39,§ 8o, da lei 9.504/97.
A decisão fundamentou-se na ideia de que deveria existir uma interpretação sistêmica da lei, não se podendo admitir "atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral", e acrescentou que "tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de voto". Entretanto, esta não parece a melhor solução para a questão.
Inicialmente, sabe-se que artigo 39, § 8o, da Lei 9.504/1997, proíbe a propaganda eleitoral mediante outdoors. Sendo assim, atos de mera promoção pessoal, dentro das novas balizas do art. 36-A, não se sujeitam a esse modal, por não configurarem propaganda eleitoral nem mesmo na modalidade extemporânea.
Assim, conclui-se que apenas são vedados e passíveis de sanção os outdoorsque veiculem a propaganda eleitoral ainda que antecipada, excluindo, por óbvio, os de promoção pessoal, que não contenham pedido expresso de votos.
Em apertada síntese, a lei não tratou atos de promoção pessoal como se fossem atos de propaganda eleitoral e, por isso, não parece razoável imaginar que o legislador teria imposto as proibições de uma a outra. Ademais, é incabível admitir qualquer tipo de proibição implícita, o que violaria, novamente, o princípio da legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Isso não se aplica apenas ao uso de outdoors, mas a todas as vedações que incidem sobre a propaganda eleitoral em geral. Entender de forma diversa do disciplinado pelo legislador seria fazer uso da analogia para punir e ir além da disposição legal, o que não merece ser tolerado. Sendo assim, a solução da questão das vedações à promoção pessoal precisa ser lida sob a ótica da legalidade da propaganda e da liberdade de propaganda e de informação.
O legislador entendeu que a flexibilização dos atos de promoção pessoal não fere a isonomia entre os postulantes a cargo público e fez uma escolha pela liberdade de expressão e manifestação, que deve, portanto, vir a ser respeitada no âmbito jurisprudencial.
Em razão de todo o exposto, conclui-se que a Lei 13.165/2015 propõe ampla flexibilidade dos atos de promoção pessoal na fase da pré-campanha, permitindo, inclusive, o pedido implícito de votos. Entretanto, apesar do avanço legislativo, ainda existem pontos controvertidos que precisam ser lidos à luz dos princípios constitucionais de liberdade e legalidade, sob pena do engessamento do debate político.
Trata-se de uma análise dos principais pontos do artigo “O Novo Conceito da Propaganda Eleitoral Antecipada: Uma leitura à luz dos princípios da Liberdade e da Legalidade”, anteriormente publicado na Revista Estudos Eleitorais, do TSE (v. 12, n. 3., Fls. 23 à 47).


Referências
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral: eleições 2014. 12ª Ed. Curitiba: Juruá, 2014.
PECCNIN, Luiz Eduardo. Princípio da liberdade da propaganda política, propaganda eleitoral antecipada e o artigo 36-A da Lei Eleitoral. Paraná Eleitoral, Paraná, v. 2, n. 3. 2013.
ROLLO, Alberto. Propaganda eleitoral: teoria e prática – 2 ª ed. rev. e atual – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
ROLLO, Arthur. Mudanças recentes na lei eleitoral geram inseguranças a operadores do Direito. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2015-out-31/mudancas-lei-eleitoral-gera-inseguranca-operadores-direito>. Acesso em: 14/6/2016.


[1] TSE. Ac 19.905, rel. min Fernando Neves. 25/2/2003.
[2] Veja: ROLLO, Arthur. Mudanças recentes na lei eleitoral geram inseguranças a operadores do Direito.Disponível em :<http://www.conjur.com.br/2015-out-31/mudancas-lei-eleitoral-gera-inseguranca-operadores-direito.>. Acesso em: 14/6/2016.
[3] Foram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Napoleão Nunes Maia Filho.
[4] TRE-PE. RE 3-96.2016.6.17.0135, Relator: des. Paulo Victor Vasconcellos de Almeida. Julg: 8/4/2016.

FONTE: CONJUR

COMPRA DE VOTOS: VENDER SEU VOTO VALE A PENA?



Precisamos entender a importância de realizarmos um voto consciente. Ele é fundamental para que sejamos um país com uma melhor democracia, onde a população possa confiar nos seus representantes e receber tudo aquilo que precisa para uma vida de qualidade.

Um dos critérios para que o voto seja consciente é depositá-lo naquele candidato cujas propostas você realmente se identifica. Aquele nome que você tem orgulho de indicar aos seus conhecidos, por se tratar de um candidato ético, competente e com propostas de altíssima qualidade.

Ainda é muito comum pessoas transformarem seu voto em mercadoria, trocando-o por benefícios individuais e pouco éticos, muitas vezes até ilegais. Essas práticas são comumente denunciadas pela imprensa, por investigações feitas pela Justiça Eleitoral e ações da sociedade civil para combater o fenômeno. Todos esses casos mostram que a compra de votos ainda é uma prática bastante recorrente em parte do eleitorado.

Quem nunca ouviu falar de alguém que trocou o voto por cesta básica, gasolina, materiais de construção… A compra e venda de votos costuma ter sua importância minimizada, uma prática às vezes até já naturalizada em determinados locais.

Observando uma pesquisa solicitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa pesquisa mostrou que pelo menos 28% dos entrevistados têm conhecimento ou já testemunhou algum caso de compra de votos. E não é só isso, a mesma pesquisa, feita com quase dois mil eleitores entre 18 e 60 anos em sete capitais de todas as regiões do país, revela que poucos eleitores percebem a compra de votos como algo ilegal e muitos ainda enxergam a troca de votos por benefícios como algo natural.

Vou explicar porque você deve evitar esse tipo de troca:

1) VENDER O VOTO TRAZ CONSEQUÊNCIAS INIMAGINÁVEIS 

Ao tratar seu voto como uma mercadoria, você ajuda a eleger alguém que usou de métodos imorais e ilegais para chegar ao poder. Sabendo disso, você acha que esse representante não repetirá esse comportamento agora que está eleito?

Ao colaborar com esse tipo de prática, você ainda abre mão do seu papel de cidadão e permite que um governante corrupto tome decisões que influenciarão sua vida e a de todos os outros cidadãos. E não é só o representante que se elege de forma corrupta, ao vender seu voto, você se torna uma pessoa corrupta também.

Vamos analisar as seguintes situações: entre ganhar um tanque de gasolina agora e um novo hospital na sua região daqui a quatro anos, o que você escolheria? Entre uma cesta básica agora e maiores investimentos em educação nos próximos anos, qual opção você prefere? Nos dois casos, quando você opta pela primeira opção, está abrindo mão da segunda, já que elegendo uma pessoa corrupta deixa de eleger alguém comprometido com o bom funcionamento dos serviços públicos.

Se você não quer que uma pessoa corrupta tenha o poder de decidir seu destino durante quatro anos (ou oito, se for um senador), não venda seu voto. E caso presencie alguma situação de compra ou venda de voto envolvendo outras pessoas, saiba que você pode fazer sua parte de cidadão e denunciá-la.

2) COMPRA E VENDA DE VOTOS É UMA PRÁTICA ILEGAL

Se as consequências sociais e políticas não foram suficientes para lhe convencer a não vender seu voto, saiba que ao negociar seu voto com um candidato ou intermediário dele (ou ainda, agir como intermediário de um candidato ao tentar comprar votos de outros eleitores), você está infringindo a lei.

Em seu artigo 299, o Código Eleitoral considera crime o ato de “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Tudo isso quer dizer que é configurada compra de votos mesmo quando o pagamento for feito através de outro bem ou benefício que não dinheiro. Assim, é ilícito receber até mesmo cestas básicas, materiais de construção ou ainda vagas de empregos em troca de voto. Para quem tenta comprar votos, está cometendo crime mesmo que a outra pessoa não aceite a oferta. E tem mais, note que a lei inclui ainda os casos de compra de promessa de abstenção, ou seja, você receber algum benefício para deixar de votar.

A Lei nº 12.034/2009 determina que não é necessário um pedido explícito para que a ação seja considerada ilícita, basta a comprovação do dolo do ato, isto é, comprovar que havia vontade consciente de cometer a ação, sabendo de suas consequências, e mesmo assim quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Tudo isso vale para tentativas de compra e venda de votos desde o registro da candidatura do candidato até o dia da eleição.

Para quem comete essa infração, a lei prevê algumas medidas:

Para os candidatos: cassação do seu registro de candidatura e, caso já tenha sido eleito, pode ter cassada a sua diplomação. Cabe ainda prisão de até quatro anos, pagamento de multa e a possibilidade de tornar-se inelegível por oito anos. A compra de votos e uma das situações que se enquadram nas condições de inelegibilidade apontadas pela Ficha Limpa.

Para os eleitores: cabe como punição o mesmo tempo de prisão (até quatro anos) e multa.

COMO DENUNCIAR A COMPRA DE VOTOS?

Uma significativa parte da população conhece ou já presenciou um caso de compra de votos. Se esse e o seu caso, ou se essa situação acontecer futuramente, saiba que você pode denunciar a ação. Veja como:

1) RECORRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE)

Todo e qualquer cidadão que souber da ocorrência de compra de votos pode fazer uma denúncia ao MPE.

O que é o MPE?

Esse Ministério é vinculado ao Ministério Público Federal e tem o Procurador-Geral da República atuando como procurador-geral eleitoral. O MP tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo eleitoral, desde a inscrição de eleitores até a diplomação dos eleitos.

Como fazer a denúncia?

Dependendo das eleições, o MPE atua de forma diferente e, portanto, há uma forma distinta de fazer a denúncia. Nas eleições estaduais e nacionais, o cidadão deve fazer a denuncia ao Ministério Público Eleitoral de sua cidade ou região. A denúncia será protocolada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, caso haja indícios suficientes para caracterizar a conduta como criminosa, e encaminhada para o Tribunal Regional Eleitoral, que funciona como primeira instância judiciária. E no TRE que será aberto o processo e tomadas as medidas previstas em lei, como multa e impugnação de candidatura. No caso de denúncias feitas contra candidatos a Presidência, o TSE funciona como instância ordinária, ou seja, é lá que são feitos os pedidos, reclamações ou representações contra o candidato.

Para facilitar a vida do cidadão, alguns TREs permitem que as denúncias sejam feitas por telefone ou internet. Pesquise no site do TRE da sua região se esse é o seu caso. Você também pode apresentar denúncias à polícia, que encaminhará sua reclamação ao MPE.

O ideal é que a denúncia seja feita por escrito, contendo o maior número de detalhes e, se possível, indicando o local e os nomes dos envolvidos na compra de votos. Se você tiver fotos, documentos ou vídeos que comprovem o ato, seu caso fica ainda mais forte, pois todo esse material é encaminhado ao MPE junto com a denúncia. 



2) FAÇA USO DA TECNOLOGIA

Além das denúncias feitas diretamente ao MPE, existem aplicativos que podem lhe ajudar na hora de fazer uma denúncia por compra de votos…

Pardal – o primeiro deles é um aplicativo desenvolvido pelo TRE do Espírito Santo em 2012 e ampliado para todo o país nas eleições de 2016. Através dele, o cidadão pode denunciar práticas irregulares e abusos cometidos durante a eleição com mais rapidez, podendo inserir na denuncia fotos que servirão como provas.

Contra o Caixa 2 – o aplicativo desenvolvido pela OAB possibilita ao cidadão coletar e armazenar provas para denúncia de caixa 2, compra de votos e outros crimes eleitorais. A partir dos documentos fornecidos pelo cidadão, a OAB analisa se oferece ou não uma denuncia formal.

Esses são alguns caminhos para fazermos a nossa parte no combate ao crime de compra de votos.




FONTE: TSE

Eleições 2018: os principais erros que candidatos cometem nas redes sociais

2018, ano de eleições, vamos mostrar os erros mais comuns que candidatos cometem nas redes sociais durante o pleito, com a crescente adesão dos eleitores às mídias sociais.

Hoje no Brasil temos 220 milhões de usuários ativos no Facebook, WhatsApp, Instagram e outros aplicativos de comunicação segmentadas. A entrada de políticos e candidatos nesses meios tornou-se recorrente e, por ser uma área relativamente nova, a maioria deles cai em erros comuns. Vamos ver os cinco principais:

1- Estratégia de relacionamento

Duas atitudes são muito comuns: deixar um usuário falando sozinho e não saber lidar com críticas e reclamações. Resultado: crises e mais crises.

O que fazer?

Ao se relacionar com um candidato em uma mídia social, o usuário assume uma postura: troll, militante, agressiva, questionadora, entre outras. Esses perfis comportamentais são chamados de “atores”. Para cada perfil, a equipe de campanha deve ter uma estratégia de relacionamento, seja para prevenir/controlar uma crise ou dar mais voz a algum usuário.

2 - Não se engane com números de seguidores

“Números de vaidade” são aqueles que só servem para deixar o relatório de mídias sociais mais bonitos e mexer com o ego do candidato. Por exemplo, já vi o número de seguidores no Twitter de um político crescer mais de 50% em menos de 24h. Mas, após fazermos uma investigação, descobrimos que ele havia usado uma ferramenta para a compra de seguidores.

O que fazer?

Não pense apenas na quantidade, mas, sim, na qualidade dos seus fãs ou seguidores. Você está atingindo seu público-alvo? Eles interagem com você? Você consegue vender suas ideias para esse público?

2 - Antecipar problemas (gestão de crise)

Poucos candidatos fazem o monitoramento de seus nomes e de assuntos estratégicos em mídias sociais. Desta forma, não conseguem antecipar crises, nem prever cenários.

O que fazer?

O ideal é ter analistas monitorando as mídias sociais, classificando o que está sendo dito e separando por assunto. Com esses dados em mãos, a assessoria de comunicação pode pautar seu conteúdo de forma mais específica e prever crises.

4 - Artes, santinhos e posts virtuais

Uma prática comum adotada durante a campanha é a digitalização dos “santinhos”, já bem estabelecidos no mundo offline. Como resultado, vemos usuários incomodados com o turbilhão desse tipo de conteúdo em sua timeline e, consequentemente, cancelando assinaturas ou dando unfollows. Quem interage com este tipo de conteúdo são apenas militantes, profissionais da própria campanha ou usuários muito engajados.

O que fazer?

Poste conteúdos que se aproximem dos eleitores, humanize sua campanha, mostre como você pode mudar a realidade de cada pessoa. Ao invés de pedir votos, venda ideias. Mostre para o seu público-alvo que você compartilha das mesmas mazelas do que ele e, além disso, tem soluções para elas. Uma boa estratégia é buscar blogs que tratam de assuntos de sua campanha e interagir com as postagens.

5 - Suas redes sociais com profissionais

Um erro muito comum praticado pelos candidatos é deixar seus perfis em redes sociais nas mãos de pessoas leigas, seja por algum interesse político ou por pura ingenuidade.

O que fazer?

Analistas de mídias sociais são, normalmente, comunicólogos (jornalistas, publicitários ou relações públicas). É muito importante ter profissionais capacitados, já que eles estarão lidando com a sua imagem.

Acredito em alguns pontos que um candidato tem que iniciar 2018 pensando em criar um hub na gestão de sua campanha seria:

1. Organização da militância

2. Segmentação da comunicação política

3. Publicidade digital

4. Gestão estratégica

5. Investimento em serviços especializados

6. Humanização da imagem presidencial

7. Conteúdo nativo

8. Pensar fora da caixa

9. Marketing “do bem sem atacar os adversários”.

Eleições 2018: Sertão do Araripe vem forte nessa eleição


Eleições 2018


O Araripe tem tudo para sair fortalecido nessa eleição, pois terá um candidato a senador e um candidato a deputado federal, como dizem: filhos da terra. Antonio Souza será candidato ao senado e Evandro Alencar será candidato a deputado federal. O sertão do Araripe cada vez mais forte.

Em Pernambuco, Levy Fidelix tem agenda com lideranças pernambucanas

Presidenciável Levy Fidelix (PRTB) em visita a capital pernambucana nesta última segunda (21), sendo recepcionado pelo pré-candidato a deputado federal e presidente licenciado do CREA-PE, Evandro Alencar (PRTB) e o presidente do PRTB em Pernambuco, Ednazio Silva. Na ocasião, conversou sobre metas a serem alcançadas nas eleições 2018 pelo PRTB.

O PRTB vem forte em 2018, podendo eleger dois estaduais e um federal em Pernambuco.



Foto: reprodução


Um breve relato sobre o jornalista Mário Filho

                             Um encontro de gigantes: o jornalista Mário Filho e o maior jogador de todos os tempos, Pelé


Jornalista Mário Filho foi mais criativo que seu irmão Nelson Rodrigues

Desconhecido da população em geral — mesmo do Rio de Janeiro —, ele revolucionou a imprensa esportiva, lutou pela construção do Maracanã e idealizou o desfile das escolas de samba. Mário Filho foi um dos maiores agitadores culturais do Rio de Janeiro na primeira metade do século passado.

Estádio Mário Filho. tos no País identificariam rapidamente de qual logradouro se estaria falando, apenas com essa informação? O nome é homenagem justíssima à pessoa sem a qual, provavelmente, a obra não seria erguida, por ferir outros interesses políticos. E o Rio de Janeiro não teria, então, um de seus símbolos, o Maracanã.

Mário Rodrigues Filho foi uma das personalidades mais ativas e criativas da cena carioca da primeira metade do século e mesmo assim, em um país sem memória, não se encontra facilmente quem o reconheça. E entre os que têm esse mérito, boa parte o conhece como “o irmão de Nelson Rodrigues”. Mário foi muito mais do que isso, como jornalista, agitador cultural, escritor, pesquisador e ativista.

Não há nenhum exagero em afirmar que Mário Filho foi muito mais importante para o legado jornalístico e cultural do Brasil do que seu irmão, Nelson Rodrigues, um gênio explicitador das bizarrices mais ocultas do ser humano e um cronista esportivo dotado de um lirismo fundador na linguagem do futebol — são deles frases como “O Fla-Flu surgiu 40 minutos antes do nada”.


Mas Nelson não fazia muito mais do que escrever, embora nesse quesito fosse difícil de ser superado na própria família. Entretanto, se seu irmão era mais genial no que dizia respeito aos textos, Mário Filho, além de escrever, inovava sempre: foi por meio dele que a cobertura de futebol deixou de ser uma nota perdida — quando existia tal nota — em algum canto do jornal para virar uma editoria.

Tudo começou em “A Crítica”, de seu pai. Conta Mário Neto, também jornalista, que seu avô certa vez deixou o fechamento do jornal para Mário Filho. Sem notícias para completar a primeira página, ele colocou uma reportagem sobre um jogo entre Flamengo e Vasco, que aconteceria nas Laranjeiras. Mário Rodrigues, o pai, que tinha certa ojeriza ao futebol, ficou enfurecido com a decisão do filho. Só que, no dia seguinte, não restou um exemplar nas bancas.

Foi assim que Mário inventou o jornalismo esportivo no Brasil. Dedicava páginas inteiras ao futebol, esporte marginalizado, embora popular. Para se aproximar dos leitores que gostavam da modalidade (e conquistar outros, obviamente), ele mudou a forma da escrita, descrevendo os jogos com uma linguagem mais acessível. Em uma época em que não havia TV, as pessoas compravam o jornal para imaginar como teria sido o lance do gol, nas linhas dos textos. A escola é seguida até hoje por muitas publicações impressas, embora esteja, hoje sim, anacrônica — com dezenas de câmeras, replays e internet disponíveis, é uma forma de escrever que merece ser restringida pelos repórteres esportivos da área de impressos.

Ao mesmo tempo, ele sacolejava a vida da Cidade Maravilhosa com ideias as mais diversas. O dono do nome do Maracanã é também o inventor do desfile das escolas de samba, o “maior espetáculo da terra” que toma conta da Marquês de Sapucaí a cada ano. Foi em 1932, quando em “O Mundo Sportivo” — o primeiro jornal especializado apenas em esportes no Brasil — lançou o Concurso de Escolas de Samba.

No “Jornal dos Sports” — que havia comprado de Roberto Marinho — Mário criou os Jogos da Primavera (1947) e os Jogos Infantis (1951), além do Torneio de Pelada no Aterro do Flamengo e o Torneio Rio-São Paulo, que se tornaria, anos mais tarde, o atual Campeonato Brasileiro e acabaria tendo seus ganhadores reconhecidos como campeões nacionais pela Confederação Brasileira de Futebol, o que somente ocorreu recentemente.

No fim da década de 1940, o envolvimento de Mário Filho com causas esportivas se embaralhou com questões políticas semelhantes às que o País vive agora, diante da Copa do Mundo de 2014: o jornalista travou, por meio dos veículos de comunicação, uma batalha contra o então vereador — e provavelmente já verborrágico — Carlos Lacerda. O Rio vivia os preparativos para a Copa do Mundo de 1950 e Lacerda queria a construção de um estádio municipal em Jacarepaguá para receber os jogos. Mário convenceu os cariocas a levantar o novo estádio — o maior do Rio, até então, era São Januário, de propriedade do Vasco — no bairro do Maracanã, onde antes havia um terreno do Derby Club. Ao contrário do que queria Lacerda, Mário vislumbrava o maior estádio do mundo.

Um capítulo à parte da história de Mário Filho é o livro “O Negro no Futebol Brasileiro”, obra que o sociólogo e antropólogo Gilberto Freyre, amigo pessoal do jornalista, considerou uma visão identitária da realidade brasileira a partir do futebol. Um clássico da literatura nacional que vai muito além das quatro linhas. Mas a publicação — com histórias deliciosas de personagens da cena futebolística da primeira metade do século passado — merece um capítulo à parte. No caso, uma boa resenha.

Mário morreu aos 58 anos, em 1966, poucos meses após o maior fracasso do Brasil em Copas do Mundo, mesmo com Pelé em campo. Sofreu um ataque cardíaco. Meses depois Célia, sua mulher e paixão de toda uma vida — casaram-se quando ele tinha 18 anos —, se matou. Uma história que acabou por tomar contornos de drama rodriguiano. Para homenagear o irmão, Nelson Rodrigues, um dos maiores frasistas da língua portuguesa, cunhou a expressão “O criador de multidões”, em alusão à importância de Mário Filho na popularização do futebol e do carnaval. E sentenciou, por fim: “Mário Filho foi tão grande que deveria ser enterrado no Maracanã.”

ATENÇÃO: ISENÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS FEDERAIS!


Lei 13.656/2018: isenta determinados candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais

Foi publicada mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.656/2018, que isenta determinados candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais.

Vamos entender melhor.

Quem tem direito à isenção no pagamento da taxa de inscrição?

1) os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

2) os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Essa isenção vale para quais concursos?

Concursos públicos para cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União.

Assim, a isenção somente vale para concursos federais.


Essa isenção abrange concursos da:

• Administração Pública direta (exs: Ministério da Saúde, Polícia Federal)

• Autarquias (ex: INSS);

• Fundações (ex: FUNAI, Universidades);

• Empresas públicas (ex: caixa econômica federal);

• Sociedades de economia mista (ex: Petrobrás);

• Poder Legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal)

• Órgãos do Poder Judiciário federal (exs: Justiça Federal, Justiça do Trabalho, STJ, STF);

• Ministério Público da União;

• DPU;

• AGU.

A isenção abrange o que? O que o candidato está dispensado de pagar?

A taxa de inscrição.

Cumprimento dos requisitos

O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Informação falsa
O candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção estará sujeito a:

a) cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

b) exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

c) declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação;

d) responsabilização penal.


Informação deve constar no edital

O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata a Lei nº 13.656/2018 e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa.

Vigência

A Lei nº 13.656/2018 entrou em vigor no dia de sua publicação (02/05/2018).

A isenção prevista nesta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

E os concursos estaduais, distritais e municipais?

A Lei nº 13.656/2018 não abrange concursos estaduais, distritais e municipais. Isso porque uma Lei federal não poderia conceder isenção em tais casos, sob pena de violação à autonomia estadual, distrital ou municipal.

Assim, as isenções relacionadas a esses concursos devem ser previstas em leis do respectivo Estado/DF ou Município.

No Acre, por exemplo, em 2015, foi editada lei concedendo isenção do pagamento da inscrição para concursos públicos aos candidatos que forem doadores de sangue ou doadores de medula óssea.

Pesquisar este blog

Partido Liberal, liderado pelo grupo Ferreira em Pernambuco, perde o DETRAN para o Progressistas de Eduardo da Fonte.

     O Progressistas, partido liderado em Pernambuco pelo deputado federal Eduardo da Fonte, irá indicar o presidente do DETRAN. Isto foi de...