Traição no casamento gera indenização? É considerado crime passivo de punição apresentar uma relação extraconjugal? Por Dr. Mário Filho.

 


    O tema que iremos abordar, apesar de controverso, é alvo de perguntas recorrentes por se tratar de algo corriqueiro e bastante presente no nosso dia a dia. Relacionamentos extraconjugais são um assunto de natureza conturbada e que apesar de se fazer presente há muito tempo nas relações sociais, ainda gera polêmicas e discussões quanto ao fato. O que implica tal conduta juridicamente? Caberia dano moral em uma possível traição? Ao decorrer da matéria iremos desvelar de maneira simples e objetiva tais implicações, afim de disseminar o conhecimento jurídico as mais diversas camadas sociais. Boa Leitura.

    O adultério pode ser definido como o ato de se relacionar com um terceiro na constância do matrimônio. Ao decorrer da história, sempre foi considerado como uma grave violação dos deveres conjugais por quase todas as civilizações, salvo raras exceções. Remontando aos antigos tempos, juridicamente, tal conduta implicava na pena de morte para quem praticasse o ato, frisando principalmente nas mulheres e naquele que configurava essa relação (o homem adúltero). Com o passar dos anos essas punições foram mudando devido a evolução moral e pela influência religiosa na sociedade.

    Foi o Direito Romano, em seu período pré-cesariano, que conceituou a traição como crime menos grave, considerando-o como uma contravenção contra a moral e os bons costumes em desfavor da autoridade do pater famílias (pai de família), como se fosse apenas uma parte que cometesse o ato. A Lex Julia de Adulteriis, era a lei vigorante na época que imputava o prazo prescricional de 5 anos, contabilizando da data do conhecimento do ato, mesmo após o falecimento da mulher, afim de que o adultero fosse punido.

    Embora as relações extraconjugais não ensejem em um crime nos tempos atuais desde 2005, é importante salientar que o matrimônio ainda possui deveres, por se tratar de um contrato, estes estão previstos no artigo 1.566 do Código Civil e, dentre eles está o dever de fidelidade recíproca.

‘’Art. 1.566 - São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.’’

Ainda que expressamente previsto a fidelidade recíproca como dever dos cônjuges, hoje em âmbito nacional, o adúltero não sofre mais nenhuma penalidade pelo ato cometido, pois não há o que se falar de crime, mas deve-se salientar que, em casos específicos há a hipótese do dever de indenizar o cônjuge traído desde que enquadrando-se em situações de caráter vexatório que envolvam humilhação e constrangimento.
    Para isso, suscita-se a possibilidade do dano moral de maneira análoga, com base no Código Civil em seus artigos 186 e 927 que dispõem sobre o assunto e expressam que:

    ‘’ Art.927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.’’

    Corroborando com o entendimento legal, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo recente, repercutiu no mundo do direito trazendo atenção para estes fatos: Um homem foi condenado à indenizar a ex-esposa devido ao ato de práticas sexuais em seu ambiente familiar, onde ambos moravam com os filhos. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.


     No caso supracitado, a esposa solicitou aos vizinhos imagens das câmeras de segurança das suas residências, comprovando assim por meio destas a traição do marido, que levava a amante à casa do casal onde moravam com os três filhos. Desta forma, de acordo com ela, a situação provocou na mesma danos emocionais irreparáveis, além do desgosto e da angústia.

    De acordo com o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, que atua como o relator da ação, o simples fato de ter traído ou a constatação de uma relação extraconjugal ensejaria qualquer indenização. O dever da reparação, porém, surgiu, pelas palavras do mesmo “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, afirmou o magistrado.Além disso o magistrado ressaltou a situação vexatória em que a mulher foi exposta, tendo em vista o conhecimento dos vizinhos diante do caso, o que acabou maculando a sua imagem e sua reputação diante dos mesmos.

    Parafraseando o magistrado integralmente, afirmou ainda que “No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação’’.

    Ora, dessa forma não restam dúvidas quanto a hipótese suscitada de uma ação de danos morais em situação análoga a esta, tendo em vista que todo o aspecto legal para que a decisão favorável fosse tomada encontra-se disposto nos artigos citados anteriormente.

Dr. Mário Filho

Especialista em direito do consumidor 
Especialista em psicologia organizacional

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